GABARITO: LETRA A
? Além disso, houve mudanças de nomenclatura, com a substituição do termo "opção sexual" por "orientação sexual", incluindo ainda no princípio XI a "identidade de gênero", quando se refere ao exercício do serviço social sem ser discriminado/a nem discriminar por essa condição. Ainda, a 9ª edição do Código, conforme consta da Apresentação à Edição de 2011 do instrumento normativo, traz alterações que "reafirmam princípios e valores do Projeto Ético-Político e incorporam avanços nas discussões acerca dos direitos da população LGBT pela livre orientação e expressão sexual".
? Referência: http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/549
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?
Do ponto de vista do conteúdo, as mudanças procedidas foram relativas à modificação de nomenclatura, substituindo
A questão requer conhecimento da 9ª edição revisada e atualizada do Código de Ética do/a assistente social de 1993 e da Lei de Regulamentação 8.662/93 (BRASIL, 2011).
Analisando as alternativas, temos:
A – Correta. Há, no Código de Ética, o reconhecimento da linguagem de gênero com mudanças relativas à modificação de nomenclatura na substituição do termo “opção sexual” por “orientação sexual”, incluindo ainda a “identidade de gênero”. Conforme a apresentação da 9ª edição revisada e atualizada temos: Do ponto de vista do conteúdo, as mudanças procedidas foram relativas à modificação de nomenclatura, substituindo o termo “opção sexual” por “orientação sexual”, incluindo ainda no princípio XI a “identidade de gênero” (BRASIL, p. 13 – 14, 2011).
B – Incorreta. Não se constitui um princípio fundamental do Código de Ética a defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida. Conforme o Código de Ética do/a assistente social de 1993, inciso IV, é princípio fundamental: IV. Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida.
C – Incorreta. É dever dos/as usuários/as contribuir para a viabilização da sua participação efetiva nas decisões institucionais. Conforme o “Art. 5º”, inciso a, do Código de Ética do/a assistente social de 1993, é dever do/a assistente social nas suas relações com os/as usuários/as: a- contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais.
D – Incorreta. É vedado ao/à Assistente Social utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da profissão. Conforme o “Art. 3º”, inciso b, do Código de Ética do/a assistente social de 1993, é dever do/a assistente social: b - utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão.
E – Incorreta. Sabe-se que as referidas citações passaram por correções formais no que diz respeito à incorporação das novas regras ortográficas da língua portuguesa no reconhecimento da linguagem de gênero, o que se expressa em relação a uma mudança exclusivamente formal e não a um posicionamento político. Conforme a apresentação da 9ª edição revisada e atualizada temos que o reconhecimento da linguagem de gênero, está para além de uma mudança formal, um posicionamento político, tendo em vista contribuir para negação do machismo na linguagem, principalmente por ser a categoria de assistentes sociais formada majoritariamente por mulheres (BRASIL, p. 13 – 14, 2011).
Gabarito: A
Referência:
BRASIL. Código de ética do/a assistente social. Lei 8.662/93 da regulamentação da profissão. 9ª ed. rev. e atual. Brasília: Conselho Federal de Serviço Social, 2011.