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ALTERNATIVA C
(V) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino (Art. 53. I)
(V) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (Art. 53. II)
(F) fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (Art. 53. IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio)
(V) Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (Art. 53. III)
depais atribuições (Art. 53)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
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O número de vagas que as Universidades podem fixar, no exercício de su autonomia, não são de acordo com o CNE e diretores, são de acordo com a capacidade institucional e as exeg~encias do meio. O CNE NÃO TEM NADA A VER COM O QUANTITATIVO DE VAGAS DA UNIVERSIDADE.
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Alternativa C
A base que é comum, os currículos são diversos, dependendo das instituições elaborá-los.
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Gabarito: c
(v) Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos em lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.
(v) Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
(f) Fixar o número de vagas para ingressos em seus cursos de acordo com as exigências dos Conselhos Municipais de Educação e diretor de ensino da instituição.
(Art. 53. IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio)
(v) Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão.
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AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES (o que as universidades podem fazer):
1- Criar , organizar e expandir, em sua sede, cursos e programas de educação superior;
2- Fixar os currículos dos seus cursos e programas (mas tem que observar as diretrizes gerais);
3- Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
4- Fixar o número de vagas de acordo com a sua capacidade e as exigências do meio;
5- Elaborar e reformar seus estatutos;
6- Conferir graus, diplomas e outros títulos;
7- Firmar contratos, acordos e convênios;
8- Aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos (obras, serviços e
aquisições em geral) e administrar rendimentos;
9- Administrar rendimentos e deles dispor
10- Receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas;
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Para responder a esta questão, exige-se conhecimento sobre autonomias asseguradas às universidades conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. O candidato deve julgar cada sentença como verdadeira ou falsa. Vejamos:
(V) Verdadeira.
"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...)"
(V) Verdadeira.
"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...)"
(F) Falsa.
O erro é que não é autonomia das universidades fixar números de vagas ingressos em seus cursos de acordo com as exigências dos Conselhos Municipais de Educação e diretor de ensino da instituição. Vejam o texto legal:
"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; (...)"
(V) Verdadeira.
"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; (...)"
Portanto, a sequência ficou assim: V, V, F, V.
Gabarito do monitor: C