ID 303844 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRE-PA Ano 2005 Provas CESPE - 2005 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 A respeito da antecipação da tutela e do processo cautelar, assinale a opção correta. Alternativas Com objeto e finalidade distintos, as tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm requisitos próprios para a concessão. As primeiras contentam-se com a aparência do direito alegado e as últimas exigem a verossimilhança construída sobre prova inequívoca. No entanto, admite-se a fungibilidade entre as tutelas cautelares e as de antecipação de tutela, cabendo ao juiz que as analisa afastar-se da forma utilizada pelo interessado e aproximar-se da finalidade que este pretende. A finalidade da tutela cautelar é satisfazer a pretensão veiculada no processo principal, de forma provisória e em cognição sumária. Assim, ao conceder a medida cautelar, o juiz reconhece o direito material da parte, postulado em juízo. A sentença proferida na ação cautelar não faz coisa julgada material e é destinada a perdurar até que o processo principal chegue ao fim. Em virtude do seu caráter provisório e da ausência da autoridade da coisa julgada material, o juiz pode revogar ou modificar a decisão a qualquer tempo, e o autor pode renovar o pedido com o mesmo fundamento. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, o juiz, julgando antecipadamente a lide, profere uma sentença de mérito, sujeita à coisa julgada material e impugnável por apelação. A legitimidade para requerer a antecipação da tutela é do autor da ação, ou seja, aquele que fez o pedido inicial. Tal legitimidade não é estendida às hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice. Responder Comentários Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. a) Com objeto e finalidade distintos, as tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm requisitos próprios para a concessão. As primeiras contentam-se com a aparência do direito alegado e as últimas exigem a verossimilhança construída sobre prova inequívoca. No entanto, admite-se a fungibilidade entre as tutelas cautelares e as de antecipação de tutela, cabendo ao juiz que as analisa afastar-se da forma utilizada pelo interessado e aproximar-se da finalidade que este pretende. CERTA. b) A finalidade da tutela cautelar é satisfazer a pretensão veiculada no processo principal, de forma provisória e em cognição sumária. Assim, ao conceder a medida cautelar, o juiz reconhece o direito material da parte, postulado em juízo. ERRADA. A questão descreve a finalidade da tutela antecipada. E o juiz não reconhece o direito material da parte; apenas antecipa a produção dos seus efeitos. c) A sentença proferida na ação cautelar não faz coisa julgada material e é destinada a perdurar até que o processo principal chegue ao fim. Em virtude do seu caráter provisório e da ausência da autoridade da coisa julgada material, o juiz pode revogar ou modificar a decisão a qualquer tempo, e o autor pode renovar o pedido com o mesmo fundamento. ERRADA. A sentença em ação cautelar faz sim coisa julgada material, visto que esta tutela é especie de tutela definitiva, apta à coisa julgada material. d) Concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, o juiz, julgando antecipadamente a lide, profere uma sentença de mérito, sujeita à coisa julgada material e impugnável por apelação. ERRADA. Ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, o juiz NÃO julga a lide antecipadamente, visto que, mesmo com a concessão, o processo prosseguirá normalmente (art. 273, § 5º). E note que a decisão que concede a tutela é interlocutória, pois, é atacada pelo agravo de instrumento. e) A legitimidade para requerer a antecipação da tutela é do autor da ação, ou seja, aquele que fez o pedido inicial. Tal legitimidade não é estendida às hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice. ERRADA. É reconhecida a legitimidade do réu para pleitear a antecipação da tutela nas hipoteses de reconvenção e de ação dúplice, visto que o réu também está formulando um pedido. COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DA DENISE, LETRA C:Entendo que a decisão proferida na ação cautelar NÃO FAZ coisa julgada material, bem como não é destinada a perdurar até que o processo principal chegue ao fim.Somente fará coisa julgada material (art. 810 do CPC) quando o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.A decisão proferida na cautelar não é destinada a perdurar até que o processo principal chegue ao fim, pois de acordo com o art. 273, & 4o do CPC, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão modificada.E dá-lhe temperatura próximo a zero aqui em Passo Fundo/RS. Abraços. Resposta: AVejam um quadro das diferenças da Tutela Antecipada e Tutela Cautelar DIFERENÇAS Tutela ANTECIPADA Tutela CAUTELAR Natureza Satisfativa Conservativa Autonomia Não tem autonomia (incidental – na própria ação principal) Tem autonomia (processo autônomo) Grau de convencimento Presença inequívoca de verossimilhança – altíssima probabilidade e aparência Fumus boni iuris – alta probalidade Proteção Direito material Direito processual Tutela de urgência Nem sempre (pois temos a hipótese só CPC: 273, II – tutela antecipada sanção, que não é fundada no periculum in mora) Sempre é fundada no periculum in mora Fungibilidade. É a possibilidade de modificação do provimento cautelar consistindo em substituí-lo por outro que seja menos gravoso para o requerido (art. 805/CPC)Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmenteEm razão da possibilidade de modificação, diz-se que as medidas cautelares têm característica da fungibilidade. Ex. substituição de arresto por caução em dinheiro. Concordando em gênero e número com o colega Marcos e, assim como ele, discordando da colega Denise, realmente a decisão proferida em ação cautelar NÃO faz coisa julgada material, até porque, se assim fosse, não haveria disposição do CPC no sentido de fazer cessar a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação no prazo de 30 dias.Dito isso, o erro da alternativa C está ao final da assertiva. Segundo o artigo 808, parágrafo único, do CPC:"Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". O item "A" encontra-se equivocado, porquanto fala em tutela de urgência de natureza cautelar. Chamo a atenção para o fato de versar sobre "urgência". Urgência denota perigo, ou seja, o requisito do periculum in mora. A questão fala que "contentam-se com a aparência do direito alegado". Deste modo, a questão encontra-se errada, pois exclui a necessidade do requisito "perigo". Só para dirimir um equívoco apresentado no comentário acima. A utilização do termo "tutelas de urgência" não é para denotar periculum in mora, mas sim, o gênero destas tutelas que têm como espécies a satisfativa - antecipatória - e a cautelar. E quanto à questão falar em "contentam-se com a aparência do direito", isto representa a cognição vertical incompleta do magistrado aplicado às cautelares, que são menos gravosas em seus efeitos sobre o coagido, visando apenas garantir a efetividade da prestação jurisdicional.Resta portanto, plenamente correto o item "A" proposto na questão.Sucesso, pessoal. Concordo com o comentário anterios, mas a assertiva "D" está mal redigida, pois não diz que o juiz ao deferir a Tutela, julgou antecipadamente a lida, la fala: Concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, o juiz, julgando antecipadamente a lide, profere uma sentença de mérito, sujeita à coisa julgada material e impugnável por apelação. Assim, o texto é dúbio. Entendo que é possível a concessão de medida cautelar no lugar de antecipação de tutela (art. 273, § 7º CPC) , mas o contrário é vedado ante a redação do caput do art. 273 CPC, que exige pedido da parte para a antecipação de tutela (...a requerimento da parte...). Assim, sendo o pedido unicamente de natureza cautelar o juiz não poderia conceder antecipação de tutela sem iniciativa da parte. Façam comentários.