-
FATO GERADOR – INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS E DOS EFEITOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS
Código Tributário Nacional - Lei nº. 5.172/66 - Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
-
Letra D - Errada.
CTN- Art. 116 - Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar (e não considerar como a alternativa afirma) atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
-
ORGANIZANDO ALTERNATIVAS
A) Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º CTN).
B) Obrigação tributária principal: tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, tem sempre conteúdo patrimonial. (art. 113, § 1º CTN)
C) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
D) ART. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
-
Letra D - Errada.
CTN- Art. 116 - Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá DESconsiderar (e não CONSIDERAR) atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
-
Complementando: O artigo 116 do CTN (já citado pelos colegas) refere-se ao que a doutrina chama de norma antielisiva.
" a finalidade das normas gerais antielisivas é justamente impedir que o contribuinte valha-se do planejamento tributário em sentido estrito (elisão tributária) de forma abusiva, sem outro propósito que não o de pagar menos tributo"