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ID
3040771
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do instituto do reexame necessário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (letra A)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (letra B)

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (O município de POÁ não é capital de São Paulo)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (letra D)

    § 4 Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (letra C)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (letra E)

  • E. A sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público não se submete ao reexame necessário. correta

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A)    Errado. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença (Art. 496): I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    B)     Errado. Fica sujeita a sentença que julgar procedentes – e não improcedentes – no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (na improcedência dos embargos não há reexame necessário) – art. 496, II;

    C)     Errado. Também não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau obrigatório) quando a sentença estiver fundada em (exceção em relação aos precedentes – § 4º): III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IRDR/IAC);

    D)    Errado. No caso de município que não seja capital de estado, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico (exceções em relação ao valor) obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos (inciso III); se é capital de estado, o limite é o mesmo do que para E/DF, de 500 salários mínimos (inciso II);

    E)     Correta. Também não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau obrigatório) quando a sentença estiver fundada em (exceção em relação aos precedentes – § 4º): IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;

  • Qt ao item B.

    a banca confundiu o candidato trocando uma palavra.

    Art. 496, CPC

    está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    II- que julgar PROCEDENTES no todo ou em parte, os embargos à Execução fiscal.

  • REMESSA NECESSÁRIA 

    -Contra U, E, DF, M(+ autarquias e fundações)

    -Precedentes(todo ou parte) embargos à execução fiscal

    -Valor inferior a:

    -1.000 sm → União(+autarquias e fundações)

    -500 sm → E, DF(+ autarquias e fundações) e municípios capitais

    -100 sm → M(+autarquias e fundações)

    -Sentença fundada em:

    -Súmula de tribunal superior

    -Ácordão STF ou STJ em julgamentos repetitivos

    -Incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência

    -entendimento c/ orientação vinculante no âmbito adm do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

  • Art. 496, §4°, IV, CPC.

    A sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público não se submete ao reexame necessário. Correto.

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ela está regulamentada no art. 496, do CPC/15.

    Alternativa A) A sentença proferida contra autarquia e fundação municipal também está sujeita a reexame necessário: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, é a sentença que julgar improcedente os embargos que estará sujeita ao reexame necessário: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Se a sentença estiver fundamentada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ela não estará sujeita ao reexame necessário por expressa disposição do art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A sentença proferida contra o Município somente não estará sujeita ao reexame necessário se o valor da condenação for inferior ao de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 496, §4º, IV, do CPC/15: "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA E.

    Enunciado 496, FPPC: Cabe à Administração Pública dar publicidade às suas orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores.

  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • QUERO SABER É SE NÃO DÁ NA MESMA A IMPROCEDÊNCIA PARCIAL COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO EXECUTADO, QUE OBRIGA À REMESSA NECESSÁRIA? :/

    ORA, SE A IMPROCEDÊNCIA FOI PARCIAL, É CLARO QUE ALGUMA PROCEDÊNCIA TEVE (NA OUTRA PARTE)

    ELE É "BURO", PROFESSOR, DÁ ZERO PRA ELE.

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    II - que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

    §1. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    §2. Em qualquer dos casos referidos no §1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    §3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituem capitais dos Estados.

    III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    §4. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.