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ID
304117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "B":

    Acerca da natureza jurídica do prazo do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09), prevalece na doutrina que trata-se de prazo decadencial, com a ressalva de que essa decadência é diferente, uma vez que não atinge fundo de direito, mas sim apenas a via processual. Seria, pois, uma decadência anômala ou atípica.
  • D: Súmula 405 STF "Denegada a segurança, fica sem efeito a liminar eventualmente concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".

  • § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
  • LETRA A: Sumula 271 - STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

    Súmula 269 - STF: "O mandado de segurança não pe substitutivo de ação de cobrança."

    Estas súmulas mostram a impossibilidade dos efeitos condenatórios do mandado de segurança no que diz respeito ao período anterior ao ajuizamento da ação.

    Art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 : "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
    Quanto as vantagens que não foram pagas, anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, a sentença funcionará como título executivo. Elas serão reclamadas e executadas em procedimento próprio.

    LETRA B : Art .10, da Lei 12.016/09:A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for ocaso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
    Art. 23: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    O prazo é de decadência do direito à impetração. A decadência atinge apenas o direito de impetrar o mandado de segurança, mas não atinge o direito material ameaçado ou violado. O direito poderá ser protegido através de ação oridinária. Então não se deve confundir decadência do prazo de 120 dias para impetrar o MS, com decadência ou extinção do d. material veiculado na ação.  







  • LETRA C: Inadmissível é o MS como substitutivo de recurso próprio, pois o MS não reforma a decisão impugnada, apenas ocorrerá a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante (que neste caso não cabe), até  a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo a impetração pode e deve ser comcomitante com o recurso próprio, objetivando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado.

    No caso em questão o ato judicial pode ser combatido através de apelação, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, ao ser aplicado do art. 558 - CPC, caso apresente-se os requisitos ali especificados.

    Ocorre a aplicação, também, da Súmula 267 - STF: " Não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição."

    Mesmo o caso podendo enquadrar-se no art. 58, inc. V da Lei 8.245/91 ("Os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo."), o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo tribunal, com base no disposto no art. 558 - CPC, se for o caso.

    LETRA D: O recurso é "voluntário" porque não mais existe o recurso de ofício que foi substituído pelo reexame obrigatório.
    Art. 7º, § 3º: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persisitirão até a prolação da sentença."

    Súmula 405 - STF: " Denegado o MS pela sentença ou no julgamento do agravo (leia-se apelação, por força da Lei 6.014/73) dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."

  • Consoante o art. 19 da Lei 12.016/2009:

    "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".