ID 304117 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão DETRAN-PA Ano 2006 Provas CESPE - 2006 - DETRAN-PA - Procurador Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ações Coletivas no CPC 1973 Mandado de Segurança Individual e Coletivo A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta. Alternativas A sentença concessiva de segurança que reconhece a ilegalidade do ato que indevidamente excluiu a gratificação percebida por determinado servidor público, ainda que contenha parte condenatória expressa determinando obrigação de pagar todas as vantagens que não foram pagas durante o trâmite do writ, não pode ser considerada título executivo, necessitando, portanto, de ação direta e autônoma para a cobrança dos danos patrimoniais sofridos pelo impetrante. Indeferida a petição inicial do mandado de segurança por não ter sido impetrado dentro do prazo legal, reconhecida, portanto, a decadência, não ficará a parte impedida de discutir a questão em outras vias, pois, nesse caso, a decadência refere-se tão somente à ação mandamental, e não ao direito de fundo do impetrante. Considere que seja julgada procedente ação de despejo por falta de pagamento e determinada a desocupação do imóvel residencial ocupado por uma família, no prazo de 15 dias. Nessa hipótese, contra o referido ato judicial, é cabível mandado de segurança preventivo, sob a alegação de violação ao preceito constitucional que assegura a função social da propriedade, bem como ao direito líquido e certo de prorrogação do contrato de aluguel. Denegada a segurança, sem que o juiz expressamente casse a liminar que concedera, havendo recurso voluntário, a liminar prevalece até o julgamento definitivo do recurso. Responder Comentários Correta alternativa "B":Acerca da natureza jurídica do prazo do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09), prevalece na doutrina que trata-se de prazo decadencial, com a ressalva de que essa decadência é diferente, uma vez que não atinge fundo de direito, mas sim apenas a via processual. Seria, pois, uma decadência anômala ou atípica. D: Súmula 405 STF "Denegada a segurança, fica sem efeito a liminar eventualmente concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. LETRA A: Sumula 271 - STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."Súmula 269 - STF: "O mandado de segurança não pe substitutivo de ação de cobrança."Estas súmulas mostram a impossibilidade dos efeitos condenatórios do mandado de segurança no que diz respeito ao período anterior ao ajuizamento da ação.Art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 : "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.Quanto as vantagens que não foram pagas, anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, a sentença funcionará como título executivo. Elas serão reclamadas e executadas em procedimento próprio.LETRA B : Art .10, da Lei 12.016/09:A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for ocaso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.Art. 23: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.O prazo é de decadência do direito à impetração. A decadência atinge apenas o direito de impetrar o mandado de segurança, mas não atinge o direito material ameaçado ou violado. O direito poderá ser protegido através de ação oridinária. Então não se deve confundir decadência do prazo de 120 dias para impetrar o MS, com decadência ou extinção do d. material veiculado na ação. LETRA C: Inadmissível é o MS como substitutivo de recurso próprio, pois o MS não reforma a decisão impugnada, apenas ocorrerá a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante (que neste caso não cabe), até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo a impetração pode e deve ser comcomitante com o recurso próprio, objetivando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado.No caso em questão o ato judicial pode ser combatido através de apelação, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, ao ser aplicado do art. 558 - CPC, caso apresente-se os requisitos ali especificados.Ocorre a aplicação, também, da Súmula 267 - STF: " Não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição."Mesmo o caso podendo enquadrar-se no art. 58, inc. V da Lei 8.245/91 ("Os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo."), o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo tribunal, com base no disposto no art. 558 - CPC, se for o caso.LETRA D: O recurso é "voluntário" porque não mais existe o recurso de ofício que foi substituído pelo reexame obrigatório.Art. 7º, § 3º: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persisitirão até a prolação da sentença."Súmula 405 - STF: " Denegado o MS pela sentença ou no julgamento do agravo (leia-se apelação, por força da Lei 6.014/73) dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." Consoante o art. 19 da Lei 12.016/2009:"A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".