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ID
304120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: no caso de litisconsórcio unitário, se apenas um recorre a decisão do recurso atinge a todos.

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    B) ERRADA: os embargos infringentes nesse caso tem cabimento no caso de agravo retido e desde que a matéria seja de mérito.

    Súmula 255 do STJ: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
  • A letra "C" encontra-se errada, pois, os autos não retornarão ao juízo  a quo, haja vista, a substitutividade da sentença perpetrada pelo juízo ad quem diante da reforma da sentença por erro in judicando.
  • Apesar do art. 535, I, dizer apenas Sentença e Acórdão:
    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

     
    Já é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento que cabe Emb.Declaração em Dec.Interlocutória:
    Processo
    REsp 706242 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0167480-1
    Relator(a)
    Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2012
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEREMOPOSTOS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃOQUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. FIXAÇÃO DARESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. PEDIDOS NÃO ANALISADOS.INTERESSE DE AGIR AUSENTE.1. É pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de queos embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisãojudicial, inclusive interlocutória.2. A decisão contra a qual se volta a recorrente não analisou ooferecimento de crédito à penhora, ou o pedido de reconsideração dadecisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidadejurídica da executada, assim como não trata do pedido de fixação daresponsabilidade dos sócios feito nos embargos de declaração, com oque não há interesse de recorrer nesses pontos.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
  • A) No caso, a decisão do recurso atingirá todos os litisconsortes, senão vejamos. "ART. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos o seu interesse". O caput da norma se aplica apenas ao litisconsórcio unitário. Como a decisão judicial não possa ser cindia, devendo atingir os litisconsortes unitários de modo uniforme no plano do direito material,o recurso de um deles estenderá aos demais. O mesmo regime se aplica ao assistente litisconsorcial, porque, caso tivesse ingressado no feito desde o início, seria litisconsorte facultativo unitário do assistido. Ainda que o litisconsórcio não seja unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes, quando as defesas deles forem comuns. O recurso do litisconsorte se estende ao outro, ainda que este tenha aquiescido á decisão ou renunciado ao recurso. Doutro lado, quando as defesas dos litisconsortes forem distintas ou opostas, não há o aproveitamento de que trata a norma sob comentário, pois são tratados como litigantes distintos entre si (CPC 48). Insta salientar, que  nos casos em que um dos litisconsortes não recorreu, ou praticou ato incompatível em recorrer, aceitando tacitamente a decisão proferida, quando ocorrer o efeito expansivo subjetivo do recurso, à outra parte não poderá ser deferida a execução provisória da sentença, haja vista que o recurso pode ser modificado em benefício daquele que não recorreu.

    B) ERRADA - Somente cabem embargos infringentes de acórdão não unânime proferido em agravo de instrumento quando a decisão recorrida tiver se pronunciado sobre o mérito da causa e julgado extinto o processo. Esse é o teor da súmula 255 do STJ. Ora, o fundamento é simples. O Art. 530 do CPC diz que "cabem embargos infrigentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente a ação rescisória....". Portanto, à primeira ideia que se tem deve ter em mente que os embargos infrigentes são destinados a combater questão de mérito. Em regra, o Acórdão não unânime proferido em agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário não ensejam embargos infrigentes. Excepcionalmente se admite os embargos infrigentes em acórdãos não unânimes proferidos no agravo de instrumento, quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo com resolução de mérito. Nesse caso o julgamento do agravo é final, porque encerra o processo, tendo conteúdo e fazendo às fezes de sentença (CPC 162 §1º). O resultado do julgamento do agravo, portanto, equipara ao recurso de apelação, razão pela qual deve ser dado ao caso o mesmo tratamento que se dá à apelação.
  • Suponho que o erro da letra "c" deva-se ao fato de que, encontrado nulidade numa sentença, ela será "anulada", e não "reformada" tal como propôs a questão.
  • Alguém poderia me explicar melhor o erro da letra B? Fiquei na dúvida porque, que eu saiba, a antecipação de tutela nada mais é do que a antecipação do mérito....