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Sobre a Lei 9637/98 -
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Gab "A"
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Comentários à Alternativa E !
A cessão servidores públicos às OS's é uma faculdade da Administração prevista expressamente na própria lei!
Lei nº 9.637/98
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: poderá ser efetivada em razão de simples descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. A assertiva está correta, nos termos do art. 16, da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Alternativa B: poderá ser procedida pelo Poder Executivo, nas hipóteses legais, independentemente de processo administrativo. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º, da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Alternativa C: os seus dirigentes responderão, individual e subsidiariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º, da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Alternativa D: a desqualificação não implicará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à sua utilização. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 16, § 2º da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Alternativa E: a cessão de servidores públicos para a organização social é motivo de desqualificação previsto, expressamente, em lei. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Resposta: A
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A) poderá ser efetivada em razão de simples descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
B) poderá ser procedida pelo Poder Executivo, nas hipóteses legais, independentemente de processo administrativo. "§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa...." Entendo que sem processo, não há direito à ampla defesa, um princípio do direito processual.
C) os seus dirigentes responderão, individual e subsidiariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo...respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
D) a desqualificação não implicará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à sua utilização. § 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
E) a cessão de servidores públicos para a organização social é motivo de desqualificação previsto, expressamente, em lei. Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
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GABARITO: LETRA A
LEI 9637/1998
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.