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ID
3042985
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o conteúdo de uma súmula do STJ em vigência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    . Mandado de segurança. Teoria da encampação. Requisitos.

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na 

  • B) Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    C) Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

  • D) É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181 STJ)

    E) Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • LETRA A

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    LETRA B

    Tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.STJ. 2ª Seção.

    REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    LETRA C

    Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    LETRA D

    É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181 STJ)

    LETRA E

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • LETRA A - Súmula nº 628 do STJ (GABARITO)

    LETRA B - Súmula nº 470 do STJ (CANCELADA) " O MP não tem"

    -O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do Seguro Obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    -O STJ passou a adotar o mesmo entendimento. STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015. (Informativo nº 563 do STJ).

    LETRA C - Súmula nº 428 do STJ "Compete ao Tribunal Regional Federal..."

    LETRA D - Súmula nº 181 do STJ "É admissível..."

    LETRA E - Súmula nº 525 do STJ "A Câmara não possui..."

  • lembrando que a alternativa A, foi tema de discursiva pra analista judiciario da banca cespe. (não lembro qual, mas fiz a prova e fiquei #$*???)

  • Foi para o STJ eu também fiz. kkkkkkkk

  • GABARITO (LETRA A)

    A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    Fonte: LFG

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 628, do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Essa súmula, porém, foi cancelada pelo STJ. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Afirma a súmula 428, do STJ, que "compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe a súmula 181, do STJ, que "é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Segundo a súmula 525, do STJ, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre a alternativa "D", interessante notar a determinação constante do art. 19 do CPC/2015:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]

    Trata-se de disposição bem mais ampla se comparada ao teor da Súmula n. 181/STJ (datada de 1997), não obstante sejam compatíveis entre si.

  • Letra A) Súmula 628: A teoria da encampação e aplicado no mandando de segurança quando presentes, cumulativamente:

    Letra B) Súmula 470 STJ - CANCELADA

    Agora tanto o STF e o STJ entendem que o Ministério Publico detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários d do seguro DPVAT dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos diretos subjetivos.

    Letra C) Súmula 428 - STJ Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Letra D) SÚMULA N. 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

    Letra E) Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

  • GABARITO "A"

    A Teoria da Encampação é utilizada quando o impetrante indica errônea autoridade coatora, mas a autoridade notificada encampa a impugnação e oferece a devida redarguição.(resposta a uma interpelação)

    Em linguagem simplória, a Teoria da Encampação será utilizada quando a autoridade coatora equivocadamente apontada no remédio constitucional se manifesta sobre o mérito do ato impugnado, sendo que deverá ocorrer também o preenchimento de outros requisitos:

    SÚMULA 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • "Qual a consequência processual da indicação errônea da autoridade coautora, portanto? R= Em regra oprocesso é extinto sem resolução de mérito(divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre eventual possibilidade de emenda da inicial, o que me parece possível). 

    Mas, o juiz poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações. 

    Para que essa encampação da defesa do ato seja válida a ponto de corrigir o equivoco na indicação do polo passivo são necessários os seguintes requisitos:

    -existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    -ausência de modificação de competência estabelecida na CF; e 

    -manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

    Assim, a teoria da encampação, no mandado de segurança, nada mais é do que uma forma de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, quando a autoridade superior a coautora prestou as devidas informações e defendeu o mérito do ato impugnado."

    Não confundam teoria da encampação com encampação no direito administrativo."

    FONTE: Blog do Eduardo Gonçalves.

  • Para o STJ, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada, mesmo que a coisa julgada venha posteriormente ocorrer, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUESTIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONHECIMENTO.

    É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. (...) Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.

    STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019 (Info 670)]

    Dessa forma, correta a alternativa ‘a’ ao dizer que “o mandado de segurança deve ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Resposta: A

  •                                                           STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

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