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Traga à baila o ensinamento de Harrison Leite (2017, p.29):
"O direito financeiro consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como receita, despesa, orçamento e crédito público".
E continua: "...enquanto a ciência das finanças se preocupa com o estudo da atividade financeira do Estado em seu sentido teórico e especulativo, o direito financeiro estuda seu aspecto jurídico."
Gab. "D"
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Sub-ramo? Tá certo isso?
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também fiquei na dúvida? sub ramo?
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Essa questão não tem resposta correta!
Direito financeiro é um RAMO do direito público.
O que alguns autores consideram é que o direito TRIBUTÁRIO que é um sub-ramo do direito financeiro.
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Samuel Nunes. O conceito que você coloca é claro. Direito Financeiro é RAMO do Direito Público. Portanto, não pode ser a alternativa "D" que expressamente o prevê como sub-ramo.
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Súditos. Termo meio antigo heim.
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O Direito Financeiro consiste num
a) ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista econômico, ou seja, a atividade financeira do Estado que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público.
d) sub-ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico, disciplinando normativamente toda a atividade financeira do Estado, compreendendo todos os aspectos em que se desdobra.
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O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).
No estudo dos ramos do Direito, o Direito Financeiro pertence ao Direito Público, sendo um ramo cientificamente autônomo em relação aos demais ramos.
A própria Constituição Federal assegura tal autonomia:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II orçamento;
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A Ciência das Finanças é uma atividade pré-normativa, que estuda os fenômenos financeiros sobre os aspectos sociológico, político e econômico, independente de haver regulamentação legal. Por outro lado, o Direito Financeiro estuda os fenômenos financeiros positivados, pois se trata do conjunto de normas jurídicas que disciplinam a atividade financeira do estado.
Fonte: materiais dos Prof. Sérgio Mendes e Prof.(a) Natália Riche - Estratégia Concursos
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Sub-ramo? Sério isso, Brasil? Até onde sei, é um RAMO DO DIREITO PÚBLICO. Errei a questão justamente porque eliminei as alternativas que o classificaram como "sub-ramo". Nossa, agora fiquei confusa.
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A questão exige um conhecimento doutrinário que não é 100% pacificado.
Alguns autores têm pequenas divergências sobre o assunto e por essa razão
preferi utilizar como base um documento oficial que é o MTO 2021 (Manual
Técnico de Orçamento).
Para os que não conhecem todo ano a Secretaria de Orçamento Federal –
SOF disponibiliza esse documento que contém instruções técnicas e
orçamentárias, principalmente os referentes ao processo de elaboração da
Proposta Orçamentária da União.
Contudo, ele também apresenta a definição de alguns conceitos que são
usados no manual como a própria definição de Direito Financeiro:
O Direito
Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a
atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e
créditos públicos.
Não
entrarei na polêmica entre o que seria o “ramo" ou “sub ramo" do direito pois,
entendo que esse não é o principal ponto para responder a questão. O que o
candidato precisaria lembrar é que o direito
financeiro por se referir ao Estado pertence a parte do Direito Público. Vamos
então analisar as alternativas:
A) ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado
sob o ponto de vista econômico, ou seja,
a atividade financeira do Estado que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público.
ERRADO. Olhando
a definição do MTO o Direito financeiro tem o ponto de vista jurídico pois
disciplina a atividade do Estado por meio da sua legislação. Um pouco depois do
trecho colocado acima o manual também diz:
As
normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao
Tributário encontram-se na CF; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN; na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - LRF; e no Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986.
Os
incisos I e II do art.24 da CF, a seguir, estabelecem competência concorrente para legislar sobre o assunto:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II -
orçamento.
B) sub-ramo do Direito Privado que estuda a atividade financeira do Estado sob o
ponto de vista jurídico, disciplinando normativamente toda a atividade
financeira do Estado, compreendendo todos os aspectos em que se desdobra.
ERRADO.
Como dita
anteriormente o direito financeiro faz parte do Direito Público.
C) ramo do Direito Privado que estuda a atividade financeira do Estado sob o
ponto de vista econômico, ou seja, a
atividade financeira do Estado que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito
público.
ERRADO.
Vide
comentário das letras a e b.
D) sub-ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do
Estado sob o ponto de vista jurídico, disciplinando normativamente toda a
atividade financeira do Estado, compreendendo todos os aspectos em que se
desdobra.
CORRETO. Das alternativas apresentadas
essa é a que mais se aproxima da definição dada pelo MTO e não há nenhum erro
flagrante na questão. Alguns candidatos talvez tivessem ficado na dúvida se o
correto seria dizer ramo ou sub-ramo, porém, como disse antes, não acho que
esse deveria ser o enfoque para responder à questão. As vezes em concurso
precisamos buscar a “menos errada".
E) sub-ramo do Direito Público que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de
riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios
reveladores do Estado de Direito e a atividade financeira do Estado.
ERRADO.
Aqui foi
uma viajada legal que a banca deu né? Súditos? Estamos ainda no período
imperial por acaso?
GABARITO DO PROFESSOR: D