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ID
3043060
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Levando em conta as disposições penais constantes do Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Objetividade jurídica - A fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos.

    Sujeito ativo - O crime em questão é próprio, eis que seu cometimento é reservado apenas para o agente que esteja no exercício da função pública. Tal função pública, obviamente, deverá relacionar-se ao reconhecimento de firma ou letra, ocupação esta reservada aos tabeliães, de modo geral, e funcionários a estes equiparados, como os agentes consulares, por exemplo. Tal condição - bom que se diga - transmitir-se-á a eventual co-autor do delito.

    Sujeito passivo - O Estado.

    Conduta típica Reconhecer, como verdadeira, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais. Assemelha-se o dispositivo com o crime previsto no  do , aqui, porém, com a nota característica da finalidade eleitoral.

    GABARITO D

  • Código Eleitoral - Lei 4.737/1965

    a) Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    b) Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

           Pena - detenção até dois anos.

    c) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    d) Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

           Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    e)  Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  • A questão é passível de ANULAÇÃO.

    Segundo o art. 302 do Código Eleitoral, é típica a conduta daquele que viola ou tenta violar o sigilo do voto.

    Comentando o referido dispositivo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves diz que se trata de “crime de atentado, ou seja, a ofensa ou a tentativa de ofensa ao bem jurídico consumam o delito”. (GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 2ª Ed. Editora Atlas, 2015, p. 70). Do mesmo modo, o professor José Jairo Gomes, explica que “o crime é de atentado, pois sua consumação é antecipada, sendo a forma tentada equiparada à consumada”. (GOMES, José Jairo. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Editora Atlas, 2015, p. 82)

    A esse respeito, Cleber Masson ensina que “crime de atentado ou de empreendimento é aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa” (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral – Volume 1. Ed. 13ª. Editora Método. 2019, p. 351). Segundo o autor, em relação a tais crimes não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.

    Portanto, ao dizer que o crime de violar sigilo do voto inadmite tentativa, a alternativa B se adequa ao entendimento doutrinário dominante e, por isso, está correta.

  • EXISTE CRIME DE ATENTADO NO CÓDIGO ELEITORAL?

    – Sim, o crime de atentado, também conhecido por crime de empreendimento, é aquele que prevê, na sua forma típica, a conduta de tentar a realização do resultado, isto é, traz, no próprio tipo penal, a figura da TENTATIVA COMO ELEMENTAR TÍPICA, afastando a aplicação do ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL.

    – Como exemplo, podemos citar o ART. 352 DO CÓDIGO PENAL:

    Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    – No âmbito eleitoral, o ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL prevê expressamente a figura de TENTAR VOTAR MAIS DE UMA VEZ COMO CRIME, sendo irrelevante que o agente consiga realizar seu intento, pois o tipo penal equipara as condutas de votar e tentar votar para fins penais.

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    Outro exemplo é a VIOLAÇÃO DE SIGILO DO VOTO.

    – O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO DO VOTO é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Art. 312. Violar ou TENTAR VIOLAR o sigilo do voto:

    Pena – detenção até dois anos.

  • a)     ERRADA- Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    b)      ERRADA- Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    c)     ERRADA- Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    d)        CORRETA- Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

    e)      ERRADA -Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:       I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;       II - contra funcionário público, em razão de suas funções;       III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

     

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

  • Se você errou, você acertou. Crime de atentado não admite forma tentada. Letra b) corretíssima!

  • Ausente a definição dos limites mínimos da pena em crimes eleitorais deve-se considerar o 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão. Letra A está errada. O crime de violação do sigilo do voto é crime material e admite tentativa. Letra B está errada. Segundo o artigo 355 do Código Eleitoral, todos os crimes previstos no Codex são de ação pública incondicionada. Letra C está errada. Os crimes contra a honra na propaganda eleitoral sofrem aumento de pena de cometidos contra Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro (artigo 327, I). Letra E está errada. O reconhecimento de firma ou letra falsa como verdadeira é realizado por notário, escrivão ou tabelião, todos equiparados a funcionário público para fins eleitorais (letra D está correta).

    Resposta: D

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. Quando não há indicação do grau mínimo de pena imputada ao crime eleitoral, entende-se que será ele de 15 dias (e não de 30 dias) para detenção e de um ano (e não de seis meses) para reclusão (Código Eleitoral, art. 284).

    b) Errada. O crime de violar o sigilo do voto está previsto no art. 312 do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação: “Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto. Pena: detenção até dois anos". Trata-se de crime de atentado ou de empreendimento, que é aquele no qual a consumação é antecipada e, portanto, a forma tentada recebe a mesma reprimenda legal da forma consumada. Não é correto dizer, portanto, que não admite tentativa. Esta é admitida, mas, caso ocorra, a pena será a mesma de outro ilícito consumado.

    c) Errada. Todos os crimes eleitorais contidos no Código Eleitoral são de iniciativa pública (Código Eleitoral, art. 355). Destarte, é incorreto dizer que o crime de injúria eleitoral (CE, art. 326) é de ação privada.

    d) Certa. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais é crime previsto no art. 352 do Código Eleitoral. Como o tipo penal determina, somente pode ser perpetrado por alguém que esteja “no exercício da função pública". Daí ser acertado dizer que é crime próprio de funcionário público. Ademais, o ilícito penal sob disceptação está reservado para o sujeito ativo (funcionário público) que atue no reconhecimento de firma ou letra, a exemplo dos tabeliães e oficiais do registro público.

    e) Errada. Os crimes de injúria, difamação e calúnia, previstos no Código Eleitoral, são punidos de forma aumentada, quando praticados: i) contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ii) contra funcionário público, em razão de suas funções públicas; iii) na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, incs. I a III). Não estão elencados na lei, portanto, os Prefeitos e Governadores.

    Resposta: D.


  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Tá de brincadeira essa banca, né...se o crime de atentado, a conduta "tentar" é consumação... pqp... dificil

  • Gabarito D - Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

  • Galera, precisamos ficar atentos a questão dos crimes de atentado caberem ou não a forma tentada, pois há divergência na doutrina.

    No link abaixo Rogério Sanches enfatiza a possibilidade da tentativa nos crimes de atentado:

    https://www.youtube.com/watch?v=rtBUHPNVaJE

    Obs: Cezar Bitencourt é um dos que defende o não cabimento da tentativa.

  • Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

    – EXISTE CRIME DE ATENTADO NO CÓDIGO ELEITORAL?

    – Sim, o crime de atentado, também conhecido por crime de empreendimento, é aquele que prevê, na sua forma típica, a conduta de tentar a realização do resultado, isto é, traz, no próprio tipo penal, a figura da TENTATIVA COMO ELEMENTAR TÍPICA, afastando a aplicação do ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL.

    – Como exemplo, podemos citar o ART. 352 DO CÓDIGO PENAL:

    Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    – No âmbito eleitoral, o ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL prevê expressamente a figura de TENTAR VOTAR MAIS DE UMA VEZ COMO CRIME, sendo irrelevante que o agente consiga realizar seu intento, pois o tipo penal equipara as condutas de votar e tentar votar para fins penais.

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    Outro exemplo é a VIOLAÇÃO DE SIGILO DO VOTO.

    – O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO DO VOTO é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Art. 312. Violar ou TENTAR VIOLAR o sigilo do voto:

    Pena – detenção até dois anos.

  • Se você errou, você acertou. Crime de atentado não admite forma tentada. Letra b) corretíssima!

    Errei acertando por errar ao acertar errando (Dilma)

  • EXISTE DIVERGÊNCIA SE ADMITE OU NÃO TENTATIVA O CRIME DE ATENTADO.

  • Resumo do que mais cai:

    1) Não havendo grau mínimo de pena: detenção 15 dias, reclusão 1 ano

    2) Agravação ou atenuaçao sem quantum: 1/5 a 1/3

    3) Todos os crimes são de ações penais Públicas

    4) Corrupção eleitoral é crime formal e não admite tentativa.

    Bom estudo

  • Art. 284: Mín1mo 15 dias, 1 ano

    Crimes de atentado no CE:

    • Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
    • Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
    • Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
  • Comentários:

    Ausente a definição dos limites mínimos da pena em crimes eleitorais deve-se considerar o 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão. Letra A está errada. O crime de violação do sigilo do voto é crime material e admite tentativa. Letra B está errada. Segundo o artigo 355 do Código Eleitoral, todos os crimes previstos no Codex são de ação pública incondicionada. Letra C está errada. Os crimes contra a honra na propaganda eleitoral sofrem aumento de pena de cometidos contra Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro (artigo 327, I). Letra E está errada. O reconhecimento de firma ou letra falsa como verdadeira é realizado por notário, escrivão ou tabelião, todos equiparados a funcionário público para fins eleitorais (letra D está correta).

    Resposta: D