SóProvas


ID
304525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Bernardo tenha subtraído, via Internet, valores da conta-corrente de titularidade de Andréa, utilizando-se, para tanto, dos dados relativos a número de conta, agência e senha bancária que obtivera ao acessar ilicitamente o computador da referida correntista. Nesse caso, Bernardo deve responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • STJ

    CC 115690 / DF
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2011/0021572-0
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDEELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTEDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.1. Configurado o delito de furto mediante fraude, a competência é doJuízo do lugar da consumação do delito de furto, local onde o bem ésubtraído da vítima. Precedentes.2. Inexiste informação nos autos de que a conduta ora tratada guarderelação com os fatos investigados perante a Seção Judiciária doDistrito Federal, o que, a princípio, revela a competência do Juízodo local da conta fraudada.3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, JuízoFederal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio deJaneiro.
  • http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/317-questoes-duvidosas

    Pessoal da uma olhada nessa questão aqui...

    Abraços e bons estudos
  • TRF1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 20557 MG

    Ementa

    PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. FURTO. CLONAGEM. SAQUE DE CONTA-CORRENTE DE CLIENTES. FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    A fraude eletrônica via internet para subtrair valores de conta-corrente é furto mediante fraude, sendo assim, a competência é do juízo do local onde se situa a agência bancária de onde foi sacada a quantia. Aí é que se deu a subtração.
  • Se a fraude é utilizada para diminuir a vigilancia da vítima, permitindo mais facilmente a subtracão por parte do agente, temos furto qualificado mediante fraude, mas se a fraude é utilizada para a vítima, por engano, entregar a coisa, temos estelionato. No estelionato a vítima entrega o bem por estar em erro provocado pelo agente, enquanto no furto mediante fraude o próprio agente toma para si o bem, e o ardil serve somente para desviar a vigilância da vítima sobre a res furtiva.
  • Não consigo entendender por que o gabarito dessa questão é letra "D)" e não letra "A)", pois em nenhum momento a questão diz que a vítima (Andrea) foi enganada ou teve sua atenção reduzida para que bernardo obtivesse a vantagem ilícita, pois somente diz que ele conseguiu  os dados para tal feito ilicitamente, tendo em vista que para haver furto mediante fraude deve haver o mínimo de participação da vítima, o que não ocorreu na questão referida. caso alguém tenho alguma informação para me passar, ficarei grato. bons estudos a todos!
  • Faz sentido o comentário do colega Rogrigo Pequeno, se alguém puder enriquecer o questionamento, agradeço.

    Bons Estudos.
  • Rodrigo, no caso, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.
    Daí, a participação da vítima. Parece irônico e é, mas foi assim que foi justificado.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84795


  • Rodrigo, Ana Paula e Yuri

    A duvida de vcs com relação a fraude se resolve pois se considera que no caso de fraude eletronica para transferir valores da conta bancaria, a vítima é o banco e nao a correntista.
    O agente conseguiu os dados da correntista e burlou o sistema de proteção do banco se fazendo se passsar por outra pessoa( tá aí a fraude).

    Espero ter ajudado, abraco a todos. 
  • Fui Direto também no Estelionato!! 

    Sinistra a questão...

    ...Bom saber agora!!
  • Cleydson, pondero que se o banco é quem é a vítima, teríamos estelionato. Observe que o agente se passou pelo correntista obtendo do sacado a liberação de valores. A menos que o saque seja considerado ato apenas do sacante e não do sacado, assim, o sacante efetuaria subtração mediante fraude - parece ter sido este o entendimento da banca.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃOMEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTABANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTOQUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DEORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, OSUSCITADO.1.   Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto node furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual.No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modoque ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, nofurto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razãodela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.2.   Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agentese valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular daconta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, porqualquer artifício fraudulento. Na verdade, o dinheiro sai de suaconta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, defato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo peloqual a melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediantefraude.
    3.   O Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação dacompetência em matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qualé competente para apurar infração penal, aplicando a medida cabívelao agente, o juízo do foro onde se deu a consumação do delito, ouonde o mesmo deveria ter se consumado, na hipótese de crime tentado.4.   No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre aretirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, nomomento em que ocorre o prejuízo advindo da ação criminosa.5.   No caso de fraude eletrônica para subtração de valores, odessapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que odinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade docorrentista. Logo, a competência para processar e julgar o delito emquestão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediênciaa norma do art. 70 do CPP.6.   Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal daVara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, osuscitado, em conformidade com o parecer ministerial.
    				Processo
    CC 86862 / GOCONFLITO DE COMPETENCIA2007/0137098-6
    Relator(a)
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    08/08/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 03/09/2007 p. 119
  • Bem.. não resta a menor dúvida que trata-se de FURTO. 

    Agora, quanto ser qualificado me parece duvidoso. 

    Primeiro, a alegação que trouxeram acima de que, quem é o sujeito passivo é o banco, não prospera. A vítima, é quem levou prejuízo e foi a culpada pelo evento. Não vejo a menor possibilidade do banco figurar no polo passivo. 

    Segundo, TODAS  as jurisprudências colacionadas acima não dizem respeito ao caso específico da questão. Uma coisa é empregar fraude e descobrir a senha através de programas, keyloggers, email, vírus.. outra é acessar o computador, ver a senha e retirar o dinheiro. É o mesmo caso da pessoa que pega o cartão de débito de outra que tem a senha estampada no verso.

    Mas como questão a gente resolve e não discute... 

    Acredito que o examidor considou qualificado o furto, em virtude do acesso ao computador ter sido ILÍCITO. Somente assim, forçando muito  a barra para considerar uma fraude !!!








  • Acredito que esta questão esteja desatualizada com a entrada em vigor da Lei 12.732/2012, vulgo Lei Carolina Dieckman, que acrescentou o art. 154-A ao CP, e, por consequência, criou o delito "Invasão de dispositivo informático".

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    § 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência


    Abraço a todos e bons estudos. 
  • GALERA , NÃO PODE SER ESTELIONATO POIS A FRAUDE FOI UM MERO MEIO PARA SE CHEGAR AO RESULTADO PRETENDIDO, QUE É O FURTO.

    LEMBREM-SE QUE NO ESTELIONATO HÁ A ENTREGA DO BEM, E NO FURTO, 0 BEM É RETIRADO DA PESSOA.

    PORTANTO (A)  É FURTO!

  • Questão correta D!

  • Transferir dinheiro indevidamente da conta é furto mediante fraude e quem responde civilmente à pessoa é o banco, sendo este a vítima real.

    Abraços

  • A letra "d" está correta. 

     

    Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do STJ: “A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal – CP”. (CC 145.576/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)

  • que fraude vei?? tem fraude ai não, é só um furto com invasão de dispositivo, que viagem.

  • Letra d.

    Os delitos de subtração, via internet, de valores de conta corrente mediante acesso ilícito do sistema bancário é um delito de furto mediante fraudee não de estelionato. Lembre-se que o indivíduo subtraiu – não houve a entrega dos valores pela vítima de forma voluntária, induzida em erro – de modo que não se configura o estelionato!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não consigo enxergar a fraude, alguém para colaborar? Concordo com o colega BRUNO de que haveria fraude se fosse mediante algum programa para diminuir a vigilância/meio furtivo, como keyllogers e spywares , mas na questão não menciona isso.

  • Gabarito: D

    Fiquei na dúvida quanto ao estelionato, mas precisamos entender que na figura do estelionato a vítima precisa ter uma atuação ativa para a consumação do delito. Logo, resta-nos o furto mediante fraude. A fraude ocorre com a instituição financeira, não com vítima. Essa foi a dúvida de alguns colegas.

  • Atualmente

    Art. 154 A - Invasão de dispositivo informático.

    Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou NÃO à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações SEM autorização EXPRESSA ou TÁCITA do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    Produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta de invadir dispositivo informático.

    Pena de detenção, de TRÊS meses a UM ano, e multa.

    Caso de Aumento da Pena em UM SEXTO a UM TERÇO: se da invasão resulta prejuízo econômico.

    Qualificadora: se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto NÃO autorizado do dispositivo invadido. Pena de reclusão, de SEIS meses a DOIS anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

    Caso de Aumento da Pena em UM TERÇO a DOIS TERÇOS: Se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.

    Caso de Aumento da Pena em UM TERÇO a METADE: Se o crime for praticado contra: Presidente da República, governadores e prefeitos; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    SOMENTE se procede mediante REPRESENTAÇÃO, SALVO se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    O crime se consuma no exato momento da invasão sendo, portanto, CRIME FORMAL.

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • furto mediante fraude – No caso em tela, o bonitão enganou o banco, não a Andréa, fazendo-se passar por ela.

  • faltou caracterizar um pouco melhor a forma com que houve o "acesso ilícito".

  • GAB. D

    STJ: "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP)."(CC 149.752/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • Acredito que essa questão atualmente teria como resposta o furto mediante fraude qualificado por ter sido cometido por meio eletrônico ou informático.

    Alteração recente do Código Penal:

    Art. 155

    (...)

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

  • Questão desatualizada