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ID
304552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que concerne às leis penais especiais, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA (C)

    a) Na hipótese de ação praticada por organização criminosa, o acusado envolvido na ação será apenas civilmente identificado e não deve ser submetido a identificação criminal, de acordo com direito garantido em regra geral da Constituição Federal. ERRADA, como dispõe a Lei 9034/95 Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

    b) Nos crimes contra as relações de consumo, previstos na Lei n.º 8.137/1990, não se admite a modalidade culposa. ERRADA, os tribunais tem admitido a modalidade culposa para os crimes previstos nesta Lei, vide decisão do TJPA: Ementa:PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137 /90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. PREVISÃO DA MODALIDADE CULPOSA. PROCESSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA NA SUA TOTALIDADE E, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 , I DO CP . DECISÃO UNÂNIME.
     
  • c) Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. CORRETA , vide informativo do STF " ..... relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade".
    Portanto, de acordo com a decisão do STF foram considerados inconstitucionais os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003.


    d) Nos crimes contra a economia popular, a lei não admite a concessão de suspensão da pena quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções. ERRADA, contraria o Art. 5ºda Lei 1.521/51 que diz: “Nos crimes definidos nesta Lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros, nas hipóteses do Art. 2º, e dentro dos limites de dez mil cruzeiros a cem mil cruzeiros nos demais casos, reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios”.
     
  • POR MAIORIA DE VOTOS, OS MINISTROS ANULARAM DOIS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO QUE PROIBIAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, NO CASO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15). NESSES PONTOS, FOI ACOLHIDO O ENTENDIMENTO APRESENTADO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), O QUAL APONTOU QUE O PORTE ILEGAL E O DISPRO DE ARMA DE FOGO"CONSTITUEM CRIMES DE MERA CONDUTA QUE, EMBORA REDUZAM O NÍVEL DE SEGURANÇA COLETIVA, NÃO SE EQUIPARAM AOS CRIMES QUE ACARRETAM LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À VIDA OU À PROPRIEDADE".

    FONTE: LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS - DAVI ANDRE COSTA SILVA E MARCOS EBERHARDT
  • c) Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Correto.
    O posicionamento do egrégio tribual, o STF, foi firmado na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3.112-1:
    Ementa
    (...) IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. (...) 
    Ver mais em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3112&processo=3112

    Força e fé. Sucesso!

  • Questão obsoleta, só serve pra consulta, visto que hoje, a assertiva A também estaria correta.

    Hoje, é pacífico o entendimento que o Art. 5 da Lei do Crime Organizado é INCONSTITUCIONAL, só cabendo nas hipóteses previstas na Lei da Identificação Criminal.

     “O art. 3º, caput e incisos, da Lei n. 10.054/2000 enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei n. 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. (STJ, 5ª T., RHC 12.965/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 7-10-2003, DJ, 10 nov. 2003, p. 197).

    Abraços.
  • Questão desatualizada. Com o advento da Lei nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, somente serão identificados criminalmente nas hipóteses do art. 3º da referida lei, a saber:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


  • O legislador não pode criar, ao alvedrio, hipóteses de inafiançabilidade

    Abraços