Questão desatualizada. Com o advento da Lei nº 12.037/2009, que dispõe sobre a
identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º,
inciso LVIII, da Constituição Federal, somente serão identificados criminalmente nas hipóteses do art. 3º da referida lei, a saber:
Art. 3º Embora apresentado
documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de
falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para
identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade
distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às
investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente,
que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do
Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes
ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou
da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa
identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias
dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou
outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para
identificar o indiciado.