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ID
304663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito do processo cautelar e dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) certo
    O pedido consignátório, sempre será de liberação da dívida. para decidir, entretanto, haverá o juiz de examinar quantas quesstões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. nada impede que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes a matéria de fato, ou a interpretação de cláusulas contratuais e legais.
  • a) ERRADA. O procedimento cautelar pode ser SATISFATIVO, além de que possui AUTONOMIA, ou seja, pode e deve ser julgado no seu mérito, a não ser que este reste prejudicado. Neste sentido, segue ementa de julgado do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1128386/ES):

     AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. RECURSO INFUNDADO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2.º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Não há relação de prejudicialidade entre a sentença proferida em ação de cobrança de expurgos inflacionários e a ação cautelar de exibição de documentos em que foi cominada multa cominatória, tendo em vista o caráter satisfativo e autonomia da ação cautelar.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

    B) ERRADA. A contracautela não é pressuposto da conessão de medida cautelar urgente, sendo faculdade a ser arbitrada pelo magistrado, segundo deixa claro o art. 804 do CPC, in verbis:

    Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer

    C) ERRADA. A usucapião só pode ser arguida em matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. Segue ementa de julgado do STJ (REsp 761911 /PR):

    Ação demarcatória. Usucapião como matéria de defesa. Momento em que pode ser alegada.
    1. A prescrição extintiva pode ser argüida em qualquer fase do processo, mas a prescrição aquisitiva somente tem pertinência como matéria de defesa se argüida na contestação, momento próprio para tanto, sob pena de preclusão.
    2. Recurso especial não conhecido.

  • Gabarito - letra D  

    CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO.

    A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quanto à cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária, bem como a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em relação ao qual, na consignatória, discute-se o valor da prestação, portanto da dívida pendente. Logo, foi intentada incidentalmente sem natural propósito de acessoriedade, mas como uma segunda lide principal ou, quando menos, uma complementação de pedidos à primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu provimento para extinguir a ação cautelar sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC) e julgou procedente, apenas em parte, a ação consignatória, considerando a insuficiência do depósito e a transformação do saldo sentenciado em título executivo. Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp 616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. REsp 645.756-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2010. 

     
  • Seção II
    Da Contestação

             Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. 1)PARTILHA. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. O fato de ter o casal edificado a casa em terreno de propriedade dos pais do autor/separando, com a concordância destes, não afasta o direito da ré/separanda em ver partilhada a casa, nos autos da separação, ainda que, por força do disposto pelos arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil, a edificação se incorpore ao terreno, presumindo-se tenha passado a pertencer aos proprietários deste. Desnecessidade de remeter a autora à ação indenizatória contra os ex-sogros. Partilha da edificação mantida. Precedentes. Contudo, descabe a partilha do terreno propriamente dito, registrado em nome dos genitores do separando. 2)USUCAPIÃO. A exceção de usucapião não pode ser deduzida somente em sede de apelação, devendo ser articulada como matéria de defesa na contestação (art. 300 do CPC). Precedentes. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70031493190, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/09/2009)

  • CONTRACAUTELA

     
    É a caução requerida pelo requerente na medida cautelar.

    Nas situações do art. 811.

    Medida que assegura que serão ressarcidos os eventuais prejuízos decorrentes da medida cautelar.

    É UMA OUTRA MEDIDA CAUTELAR.

    Exemplo: CAUÇÃO.

    Pode a contracautela ser determinada:
    - de ofício ou
    - pleiteada pelo requerido

    É uma medida cautelar, também, porque é uma medida assecuratória para garantir os prejuízos eventualmente causados ao requerido.

    Na própria CONTESTAÇÃO pode o requerido pedir. Ou em uma simples PETIÇÃO.
  • Ao que me parece, é possível a discussão de validade das cláusulas contratuais na ação de consignação em pagamento, desde que tal discussão seja incidental. Ex.: na contestação, o credor/réu alega que o valor depositado é insuficiente, porque uma cláusula contratual prevê que deve-se pagar um valor "x" a título de juros. Aí, o autor/devedor, retruca, alegando a invalidade da referida cláusula contratual.