PRELIMINAR. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (
CPC, ART.
132). INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIDADE AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA INFORMALIDADE (LEI
9.099/95, ART.
2º), DA QUESTÃO SUB JUDICE SITUAR-SE PREPONDERANTEMENTE NO ÂMBITO DA LEI
8078/90 E DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA NÃO TER COLACIONADO EXAURIENTES ELEMENTOS DE PROVA, SENÃO A SIMPLES CONFIRMAÇÃO DA TESE DA PETIÇÃO INICIAL E A OPORTUNIDADE DE REFUTAÇÃO ÀS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS DE P ARTE À P ARTE (FLS. 82/83), OU SEJA, TODO OBJETO DE ARGUMENTAÇÃO FICOU CENTRADO NA P ARTE DOCUMENTAL. NULIDADE NÃO TIPIFICADA, POR FALTA DE PREJUÍZO (LEI
9.099/95, ART.
13,
§ 1º). MÉRITO. CONSUMIDOR. EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR, O INESPERADO DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS AO CONVÊNIO, ATÉ LEVÁ-LO AO PONTO DE RECORRER AO PROCON/DF E DESPENDER VALORES (EM FEVEREIRO DE 2009) AOS NECESSÁRIOS EXAMES (FLS. 71/72), CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL (
CF, ART.
5º,
V E
X). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E A RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (LEI
9.099/95, ART.
46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.