Letra A - Assertiva Incorreta.
Errro I - O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina a sua produção é inválido, isto é, não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, pois é eivado de nulidade insanável". Nem todo ato processual praticado em desconformidade com a lei está eivado por uma nulidade insanável. No caso dos vícios processuais, classificam-se em atos absolutamente nulos e relativamente nulos. No caso dos absolutamente nulos, não seria possível, em regra, a convalidação. Já no caso dos relativamente nulos, há possibilidade de convalidação por meio da preclusão. Dessa forma, é incorreta a alternativa, pois nem todo vício processual acarreta nulidade insanável, uma vez que se tratando de nulidade relativa ocorre a convalidação quando não for alegado o vício na primeira oportunidade (preclusão)
Errro II - "devendo o juiz, de ofício, decretar a sua nulidade e determinar a sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes." No caso de nulidade relativa, a nulidade so podera ser decretada a requerimento das partes, uma vez que apenas seus interesses são atingidos. Já no caso de nulidade absoluta, a nulidade pode ser decretada de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes. Sendo assim, no caso de nulidade absoluta, caberia ao juiz de ofício decretá-la conforme afirma a questão.
No que diz respeito à convalidação, temos a seguinte situação:
a) no caso das nulidades relativas, a mera falta de alegação do vício na primeira oportunidade convalida o ato (preclusão):
CPC - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
b) no caso das nulidades absolutas, haverá possbilidade de convalidação do vício quando o ato atingir sua finalidade (instrumentalidade das formas), quando não acarretar prejuízo a parte ou quando o mérito puder ser decido em favor de quem seria decretada a nulidade.
CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
CPC - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.