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ID
304681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A citação nula será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, para se defender ou para alegar a respectiva nulidade. Esse suprimento convalida o vício no ato citatório, interrompendo-se a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação.

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - 

    Erro I - "As nulidades processuais relacionadas com o bom desempenho da atividade jurisdicional, com o interesse público ou com o das partes são tratadas como nulidades absolutas." Conforme ensinamento doutrinário, apenas os vícios que atinjam o interesse público é que podem acarretar nulidade absoluta. Já quando o vício atingir o interesse das partes será levado a efeito uma nulidade relativa. Dessa forma, o erro reside no fato de ter sido ambos os interesses colocados como causas de nulidade abosluta.

    Erro II - "Elas devem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de preclusão." As nulidades relativas se submetem a preclusão quando não alegadas na primeira oportunidade processual. No entanto, não incide o instituto da preclusão no caso das nulidades absolutas, em que os vícios podem ser alegados em qualquer momento da relação processual e em qualquer grau de jurisdição.

    CPC - Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Errro I - O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina a sua produção é inválido, isto é, não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, pois é eivado de nulidade insanável". Nem todo ato processual praticado em desconformidade com a lei está eivado por uma nulidade insanável. No caso dos vícios processuais, classificam-se em atos absolutamente nulos e relativamente nulos. No caso dos absolutamente nulos, não seria possível, em regra, a convalidação. Já no caso dos relativamente nulos, há possibilidade de convalidação por meio da preclusão. Dessa forma, é incorreta a alternativa, pois nem todo vício processual acarreta nulidade insanável, uma vez que se tratando de nulidade relativa ocorre a convalidação quando não for alegado o vício na primeira oportunidade (preclusão)

    Errro II - "devendo o juiz, de ofício, decretar a sua nulidade e determinar a sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes." No caso de nulidade relativa, a nulidade so podera ser decretada a requerimento das partes, uma vez que apenas seus interesses são atingidos. Já no caso de nulidade absoluta, a nulidade pode ser decretada de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes. Sendo assim, no caso de nulidade absoluta, caberia ao juiz de ofício decretá-la conforme afirma a questão.

    No que diz respeito à convalidação, temos a seguinte situação:

    a) no caso das nulidades relativas, a mera falta de alegação do vício na primeira oportunidade convalida o ato (preclusão):

    CPC - Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    b) no caso das nulidades absolutas, haverá possbilidade de convalidação do vício quando o ato atingir sua finalidade (instrumentalidade das formas), quando não acarretar prejuízo a parte ou quando o mérito puder ser decido em favor de quem seria decretada a nulidade.

    CPC - Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    CPC - Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - Conforme prescrição do CPC, a nulidade da citação pode ser convalidada se houver o comparecimento espontâneo do réu no processo. Trata-se de aplicação expressa do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a finalidade de trazer o réu ao processo foi alcançada pelo ato nulo de citação. Nesse caso, considera-se feita a citação quando houver a intimação do demandado ou do advogado acerca da decretação de nulidade.

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    Por outro lado, o art. 219 do CPC considera a citação válida como causa de interrupção da prescrição. Sendo assim, no caso de suprimento de nulidade da citação, a prescrição será interrompida quando houver a intimação do réu ou de seu advogado da decisão acerca da arguição de nulidade. Essa será a causa de interrupção da prescrição e não o ajuizamento da ação, embora os efeitos da interrupção à data da propositura da demanda retroajam.

    CPC - Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Entao somente o final da alternativa d) está incorreto?

    d) A citação nula será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, para se defender ou para alegar a respectiva nulidade. Esse suprimento convalida o vício no ato citatório, interrompendo-se a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação.

    ??

  • Bom,

    Acredito que a parte final da letra C também esteja incorreta, já que pelo art. 249 § 1o "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte" e § 2o "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta" . 

    Ou seja, a opção retrata a regra, qual seja, o ato nulo não pode ser convalidado, deve ser repetido. Porém esqueceu da exceção, onde o ato que não for prejudicial às partes, não será nulo.

  • Na verdade, entendo que o erro na alternativa D seja com relação à questão da convalidação. Humberto Theodoro Junior afirma várias vezes que, exatamente na questão da citação inválida, trata-se de nulidade absoluta, portanto, não sujeita à convalidação.
    Quando um ato vem a suprir outro, diz o mesmo autor, não se trata de convalidação, mas sim, de outro ato substituindo o defeituoso, sendo que este é de fato nulo.
  • Interessante questão...

    Devemos atentar à interrupção da prescrição (o que já é meio problemático, pois o CPC - 219 - diz que é com a citação válida; já o CC afirma que o despacho do juiz já interrompe - 202, I, -) e, sobretudo, à sua geração de efeitos, que ocorrem em momento diverso da interrupção.

    Assim, a interrupção ocorre produzindo efeitos que retroagem, por expressa determinação legal (CPC 219, §1º). Vejam, apesar de estar intrinsecamente vinculados, interrupção e efeitos, há disposição própria para cada um.

    Por isso o erro da alternativa "d", porque os efeitos da interrupção devem retroagir à data da propositura da ação, mas a interrupção só ocorre com a intimação do réu ou do advogado, da decisão que declarou a nulidade da citação, inteligência do artigo 214, §2º, combinado com o artigo 219, "caput", e §1º.

    Abraços
  • Crítica a afirmativa "C"

    Daniel Neves - Capítulo 8 - Capítulo 8 - Vícios dos atos processuais
    8.1. Introdução 


    Tecnicamente, o ato processual civil viciado será sempre anulável e nunca nulo, já que depende sempre de decisão judicial para seu reconhecimento, isto é, só deixa de produzir efeitos após a prolação da decisão. Enquanto não houver impugnação do ato ele será tido como válido eternamente.
  • Letra d - incorreta
    cuidado pessoal,
    o art. 214, em seus parágrafos, informa que o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Portanto diante do caso, dever-se-á realizar nova citação já que a citação foi nula e por consequencia não há convalidação.
  • Com todo respeito, mas o comentario do colega thiago esta equivocado, pois nao havera nova citacao, senao vejamos o que diz o paragrafo 2 do art. 214:
    § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    Logo nao se trata de uma nova citacao e sim de decisao acerca da nulidade, considerando o reu citado quando intimado dessa decisao.

    Ademais, nao e o comparecimento que supre a nulidade, no caso de comparecimento para aguir a nulidade da citacao, pois esta apenas sera considerada feita quando o juiz intimar da decisao sobre a aguicao de nulidade da citacao, e nao com seu mero comparecimento.

    espero ter ajudado.
  • CUIDADO COM A LETRA "D", O NOVO CPC TROUXE MUDANÇAS:

    HOJE, O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.