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Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não podera efetuar ultrapassagem .
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Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 168.Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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Complementando os comentários dos colegas:
Art. 62. A velocidade mínima NÃO poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 54. Os CONDUTORES de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
II - segurando o guidom com as duas mãos;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
V - transportando criança menor de 7 anos OU que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
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Resposta: B)
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“Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 98 .....................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR)