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Resposta correta letra A
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§1. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§3. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público
II - 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados
III - 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§4. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - Súmula de tribunal superior
II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:
- 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público
- 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS
- 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
E AINDA, NÃO SE APLICA A REMESSA NECESSÁRIA quando a SENTENÇA estiver FUNDADA em:
- Súmula de tribunal superior; (gabarito da questão)
- Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
- Entendimento firmado em IRDR ou em IAC;
- Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.