Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
GABARITO: LETRA C
→ Conforme a LDB (9394/96):
C) trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. >>> Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
D) trabalhadores em educação portadores de diploma em pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que tenham títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas. >>> correto seria: II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A) apenas professores habilitados em nível superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental.
Errada! O fundamento está no art. 61, I:
Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
B) apenas professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental.
Errada! Correção encontrada no art. 61, I:
Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
C) trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Correta, nos termos do art. 61, III:
Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
D) trabalhadores em educação portadores de diploma em pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que tenham títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
Errada! O fundamento está no art. 61, II:
Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
Cabe acrescentar que o “desde que” estabelece uma condição, ou seja, os portadores de diploma em pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, no sentido que está empregado na questão, deveriam, obrigatoriamente, também possuir títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas; porém não isso não é o que a LDB determina.
O comando da Lei estabelece, na verdade, uma alternativa, sendo considerado trabalhadores em educação 1) os portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional; OU 2) aqueles que possuam títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
E) professores habilitados em nível superior para a docência em educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.
Errada! O art. 61 determina os profissionais da educação básica, não está incluído nesse contexto o nível superior. Vejamos:
I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
GABARITO: alternativa “C”
a) apenas professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
b) apenas professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
c)trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
d)trabalhadores em educação portadores de diploma em pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que tenham (bem como com) títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
e)professores habilitados em nível superior para a docência em educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.