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Art.229 À família do servidor ativo é o auxílio reclusão nos seguintes casos:
I- Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva.
II- Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
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Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2 O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
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D- À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão no valor de dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva.
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2/3 da remuneração por prisão em flagrante ou preventiva;
1/2 da remuneração quando for condenado definitivamente.
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a) Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1 No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
b) Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
c) Art. 196. § 1 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
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Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2 O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora
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GABARITO D
I- Dois terços da remuneração-------> prisão, em flagrante ou preventiva.
II-Metade da remuneração-------------> condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
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GABARITO D
LEI 8112/90
d) Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
AS DEMAIS ALTERNATIVAS ERRADAS
a) Art. 226, § 1 No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
b) Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
c) Art. 196, § 1 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
e) Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
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GABARITO: LETRA D
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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(A) Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1 No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
(B) Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
(C) Art. 196. § 1 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
(D) Art.229 À família do servidor ativo é o auxílio reclusão nos seguintes casos:
I- Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva.
II- Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. (GABARITO)