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ID
3048460
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

À luz da Lei nº 8.112/1990, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.229 À família do servidor ativo é o auxílio reclusão nos seguintes casos:

    I- Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva.

    II- Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

  • Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

    § 2  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

  • D- À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão no valor de dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva.

  • 2/3 da remuneração por prisão em flagrante ou preventiva;

    1/2 da remuneração quando for condenado definitivamente.

  • a) Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

    § 1  No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

    b) Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    c) Art. 196. § 1  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

  • Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

    § 2  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora

  • GABARITO D

    I- Dois terços da remuneração-------> prisão, em flagrante ou preventiva.

    II-Metade da remuneração-------------> condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

  • GABARITO D

    LEI 8112/90

    d) Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

           I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS ERRADAS

     a) Art. 226, § 1  No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

    b) Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

     c) Art. 196, § 1  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

    e) Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

  • GABARITO: LETRA D

    Seção IX

    Do Auxílio-Reclusão

    Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

    I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

    II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • (A) Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

    § 1  No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

    (B) Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    (C) Art. 196. § 1  Na hipótese de parto múltiploo valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

    (D) Art.229 À família do servidor ativo é o auxílio reclusão nos seguintes casos:

    I- Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva.

    II- Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. (GABARITO)