RESOLUÇÃO CFM Nº 2.173/2017
Art. 2º É Obrigatória a Realização Mínima dos seguintes Procedimentos para Determinação da Morte Encefálica:
a) dois exames clínicos que confirmem coma não perceptivo e ausência de função do tronco encefálico;
b) teste de apneia que confirme ausência de movimentos respiratórios após estimulação máxima dos centros respiratórios;
c) exame complementar que comprove ausência de atividade encefálica.
Art. 3º O exame clínico deve demonstrar de forma inequívoca a existência das seguintes condições:
a) coma não perceptivo;
b) ausência de reatividade supraespinhal manifestada pela ausência dos reflexos fotomotor, córneo-palpebral, oculocefálico, vestíbulo-calórico e de tosse.
§ 1º Serão realizados dois exames clínicos, cada um deles por um médico diferente, especificamente capacitado a realizar esses procedimentos para a determinação de morte encefálica.
§ 4º Em crianças com menos de 2 (dois) anos o intervalo mínimo de tempo entre os dois exames clínicos (e não exames complementares) variará conforme a faixa etária: dos sete dias completos (recém-nato a termo) até dois meses incompletos será de 24 horas; de dois a 24 meses incompletos será de doze horas.
Acima de 2 (dois) anos de idade o intervalo mínimo será de 1 (uma) hora.
Art. 5º O exame complementar (e não exames complementares) deve comprovar de forma inequívoca uma das condições:
a) ausência de perfusão sanguínea encefálica ou
b) ausência de atividade metabólica encefálica ou
c) ausência de atividade elétrica encefálica.
§ 1º A escolha do exame complementar levará em consideração situação clínica e disponibilidades locais.
§ 2º Na realização do exame complementar escolhido deverá ser utilizada a metodologia específica para determinação de morte encefálica.
§ 3º O laudo do exame complementar deverá ser elaborado e assinado por médico especialista no método em situações de morte encefálica.