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ID
3052555
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Considere que, em um órgão público, foi detectada a necessidade da atribuição de responsáveis para manterem registro das operações de tratamento de dados pessoais. De acordo com a Lei nº 13.709/2018, quem devem ser esses responsáveis?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta – O controlador e o operador

    Justificativa da banca IADES: a resposta está de acordo com o art. 37 da Lei no 13.709/2018, no qual é possível constatar que “o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.”

  • ACERTEI

    LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).  (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)  Vigência

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

    CAPÍTULO VI DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Seção I Do Controlador e do Operador

    Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm

  • Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

  • O Artigo 37 prevê que o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    O que é razoável, pois quem manipula os dados pessoais deve manter o registro do que andou fazendo com os dados, até mesmo para poder provar que não fez nada de errado com eles.

    Resposta certa, alternativa b).

  • A questão poderia ser melhor elaborada. Do ponto de vista da responsabilidade pelos registros perante à ANPD, serão o controlador e o operador, ou seja, os agentes de tratamento; mas eu posso interpretar que, no órgão público, quem fará esse registro será o Encarregado de Proteção de Dados. Não é o órgão público que indica o controlador ou operador como responsáveis pelo tratamento de dados, mas a própria LGPD. Os órgãos públicos indicam quem fará o registro em nome do órgão, normalmente o Encarregado.

  • Comentários ao Art. 37, da

    É dever tanto do controlador quanto do operador manter registros claros e completos sobre todos os tratamentos de dados que realizarem. Isso é especialmente importante nos casos em que o tratamento é realizado para fins de legítimo interesse, pois o titular tem o direito de questionar isso e podem ser necessárias auditorias por parte da ANPD.

    FONTE: https://guialgpd.com.br/lgpd-comentada/

  • MANTÉM REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS:

    • Operador (realiza o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador)
    • Controlador

    TOME NOTA!

    A autoridade nacional PODERÁ determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, INCLUSIVE de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial..

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

    Sigam: @meto_doconcurseiro

  • Controlador decide; operador executa.

  • O Presidente da República kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Comentários:

    A resposta está no art. 37 da LGPD:

    Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    Gabarito: B

  • presidente da república KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • LETRA B CORRETA

    LEI 13.709

    Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.