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GABARITO: LETRA B
→ definição encontrada na LDB (9394/96):
→ Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
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Essa questão cobra, além da concepção de educação, alguns conhecimentos sobre princípios relacionados ao ensino, tema que veremos já, já. Analisemos item a item.
a) A educação independe de incentivo e colaboração da sociedade.
Não, pelo contrário, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205 da CF/88).
b) A educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Correto, conforme art. 205 da CF/88.
c) O ensino será ministrado somente com base no princípio da igualdade de condições de acesso.
O ensino será ministrado com base em vários princípios, e não somente no da igualdade de condições de acesso. (Art. 206, I ao VIII da CF/88)
d) A educação dispensa a garantia de padrão de qualidade.
O que há na realidade é a previsão de garantia de padrão de qualidade. (Art. 206, VII da CF/88)
e) A educação não engloba a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Errado! É um princípio previsto na Constituição a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. (Art. 206, IV)
GABARITO: alternativa “b”
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Questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à educação.
Alternativa “a": incorreta. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88).
Alternativa “b": correta. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88).
Alternativa “c": incorreta. O art. 206, da CF/88 traça outros princípios. Vamos conferir: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida”.
Alternativa “d": incorreta. De modo diverso ao contido nessa alternativa, o art. 206, VII, da CF/88 assim determina “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VII - garantia de padrão de qualidade”.
Alternativa “e": incorreta. Ocorre que, ao contrário do aduzido nesta afirmativa, o art. 206, IV, da CF/88 estabelece que “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.
GABARITO: B.