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Assim dispõe o art.1.052, CPC:
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
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Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
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O artigo 1052 do CPC embasa a resposta correta (letra D):
Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
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Os embargos de terceiro visam evitar a perda da propriedade ou posse de bens em virtude de atos judiciais de constrição, como penhora, apreensão, arrecadação, etc. Assim, o objeto é o bem ou bens e não a relação processual originária que acaba atingindo bem ou bens de terceiros. Por tal razão, o processo principal só será suspenso se os embargos versarem a respeito de todos os bens que compões a discussão judicial originária.
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Novo CPC:
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a
citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.