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ID
306103
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A partilha amigável celebrada entre partes capazes, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, será homologada pelo juiz:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
  • O que ocorrerá após comprovação do pagamento dos tributos é a entrega do formal ou alvará:

    CPC, art. 1.031, §2º: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
  • ·       ARROLAMENTO SUMÁRIO

    A prova de quitação dos tributos relacionados com a transmissão patrimonial aos sucessores não é condição necessária para a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação

    Novo CPC: No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. STJ. (Info 634).

  • Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos .

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do .

    Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

    I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

    II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no ;

    III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

    Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

    Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

    § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

    Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

    Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.