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ID
306151
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 110, § 1o do CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 
  • A questão trata-se da prescrição da pretensão punitiva supervinente, dispota no §1 do art. 100 do cp.

    Aqui cabe destacar que não existe mais razão para calcular a pescrição pela pena  pena em abstrato, uma vez que já existe sentença ou acórdão condenatório, motivo pelo qual, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto.

    Segundo Rogério Sanches Cunha, as suas características são:

    a) Pressupõe sentença (ou acórdão) penal condenatória;
    b) Os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do cp.
    c)Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgamento final;
    d) Pressupõe trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale ressaltar que após o advento da lei Lei 12233/2010, a qual alterou o artigo 110 do CP, restringiu a aplicação da PPPR ( prescrição da pretensão punitiva do estado, modalidade retroativa), pois atualmente somente pode ser aplicada entre a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso e o recebimento da denuncia, e NÃO mais até a ocorrência dos fatos, como possibilitava a antiga redação do dispositivo legal em comento.
  • Complementando

    a) Correta - já explicada acima

    b) Incorreta -    CP - Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    c) Incorreta - CP - Art. 106,  § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    d) Incorreta - CP - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 
  • Só um adendo, o art. 110, § 1º do CP cuida tanto da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sendo que a primeira conta-se após a sentença condenatória, e a segunda, é contada antes da sentença, ou seja retroage.
  • Pena em concreto

    Abraços