ID 306151 Banca EJEF Órgão TJ-MG Ano 2005 Provas EJEF - 2005 - TJ-MG - Juiz Disciplina Direito Penal Assinale a alternativa CORRETA: Alternativas A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. O direito de queixa pode ser exercido ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa ou tácita pelo querelante. Transitada em julgado a sentença condenatória, ainda é admissível o perdão expresso do querelante. A sentença que conceder o perdão judicial deve ser levada em consideração para efeitos de reincidência. Responder Comentários Art. 110, § 1o do CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A questão trata-se da prescrição da pretensão punitiva supervinente, dispota no §1 do art. 100 do cp.Aqui cabe destacar que não existe mais razão para calcular a pescrição pela pena pena em abstrato, uma vez que já existe sentença ou acórdão condenatório, motivo pelo qual, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto.Segundo Rogério Sanches Cunha, as suas características são:a) Pressupõe sentença (ou acórdão) penal condenatória;b) Os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do cp.c)Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgamento final;d) Pressupõe trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada. CORRETO O GABARITO...Vale ressaltar que após o advento da lei Lei 12233/2010, a qual alterou o artigo 110 do CP, restringiu a aplicação da PPPR ( prescrição da pretensão punitiva do estado, modalidade retroativa), pois atualmente somente pode ser aplicada entre a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso e o recebimento da denuncia, e NÃO mais até a ocorrência dos fatos, como possibilitava a antiga redação do dispositivo legal em comento. Complementandoa) Correta - já explicada acimab) Incorreta - CP - Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.c) Incorreta - CP - Art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.d) Incorreta - CP - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Só um adendo, o art. 110, § 1º do CP cuida tanto da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sendo que a primeira conta-se após a sentença condenatória, e a segunda, é contada antes da sentença, ou seja retroage. Pena em concreto Abraços