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GABARITO: LETRA C
→ queremos novamente a alternativa INCORRETA:
→ Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede especial de ensino.
→ correção, de acordo com o ECA (8069/90): Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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Questão 2 – LETRA C (ALTERNATIVA INCORRETA)
Conforme o art. 54, III do ECA - Lei 8.069/1990)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
a) art. 54, I do ECA (Lei 8.069/1990) - CORRETA!
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
b) art. 54, II do ECA (Lei 8.069/1990) - CORRETA!
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
c) art. 54, III do ECA (Lei 8.069/1990) - INCORRETA!
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
d) art. 54, V do ECA (Lei 8.069/1990) - CORRETA!
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
e) art.54, VI do ECA (Lei 8.069/1990) - CORRETA!
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
QUE A SAGRADA FAMÍLIA ABENÇOE TODOS OS ESTUDANTES!
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GABARITO: LETRA C
Em acréscimo aos demais comentários, registro que o STF considerou que são constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.
Segundo o ministro Edson Fachin, “o respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). A Lei 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV”. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
Em suma, para evitar qualquer tipo de discriminação, a rede regular de ensino não pode recusar a matrícula de alunos especiais somente por conta de tal característica e, além disso, está proibida de cobrar mensalidade mais cara de um aluno especial, ainda que justifique que ele demanda um professor a mais em sala de aula.
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III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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A questão exige o conhecimento do direito à educação, garantia prevista tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante ressaltar que o direito à educação é uma garantia constitucional (prevista no art. 227 da Constituição Federal), e foi reproduzida no ECA.
Veja o que diz o art. 54 do ECA:
Art. 54 ECA: é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (alternativa A)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; (alternativa B)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré escola às crianças de 0 a 5 anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criança artística, segundo a capacidade de cada um; (alternativa D)
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; (alternativa E)
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Conforme se observa do rol do art. 54 do ECA, a única alternativa que não está correta é a letra C. Na verdade, o que o Estatuto garante é o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, e não em rede especial.
Gabarito: C