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I. O art. 89, § 6.º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece causa interruptiva de prescrição ao dispor que "não correrá a prescrição" durante o prazo da suspensão condicional do processo.
R - Errado. O art. 89, § 6.º, da Lei n.º 9.099/95,Trata de causa suspensiva e não de interruptiva.
II. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não prevalece nenhum efeito da sentença condenatória eventualmente existente.
R - Correto. A prescrição pode ocorrer antes ou após o transito em julgado da sentença. Ocorrendo antes, é chamada de prescrição da pretensão punitiva e não subsistirão os efeitos da condenação e ocorrendo após a condenação definitiva é chamada de prescrição da pretensão excutória subsistindo ai os efeitos da condenação.
III. Reconhecido crime continuado na sentença condenatória, não se computa o acréscimo da pena decorrente da continuação no cálculo da prescrição retroativa ou intercorrente.
R- Correto. Nos termos da Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Complementando a ótima resposta:
II - subsistirão os efeitos, caso haja prescrição da pretensão executória, visto que o trânsito em julgado do processo se transforma em título executivo.
III - súmula 497 do STJ se traduz na inteligência do art. 119 do CP:
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade indicirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Bons estudos.
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Com o devido respeito, acho muito estranho esse entendimento do STF com relação à prescrição da pena...
Súmula 497: quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
O agente criminoso já está sendo beneficiado pelo instituto do crime continuado, e será beneficiado novamente quando da aplicação da prescrição, tendo em vista que a pena paradigma para a aplicação da prescrição, será a pena aplicada na segunda fase da dosimetria da pena....
Assim fica fácil, hein!!!
Alguém sabe se essa súmula continua válida...
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Continua valendo sim....
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(699966 PR 2004/0135978-2, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 16/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2010)
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Quando ocorre a prescrição da pretensão punitiva, todos os efeitos da sentença desaparecem. Diferente do que ocorre na prescrição da pretensão executória que, apesar de não poder privar de liberdade o réu, pode lançá-lo no rol dos culpados, gerar reincidência e outros.
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resumidamente: Para fins de cabimento de suspensão condicional do processo se conta com o acréscimo do crime continuado, mas para fins de prescrição não!
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Essa pergunta é capciosa, porque não são todos os efeitos da da sentença condenatória, mas tão somente os penais. Os efeitos extrapenais da sentença se mantém.
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gabarito duvidoso
II - Errado, porque subsistem efeitos extrapenais
II - STF SÚMULA 497 QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.
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Causa suspensiva
Abraços
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I - ERRADA
Trata-se de causa suspensiva da prescrição.
II - CORRETA
PPP - não subsistirão os efeitos da condenação (diferentemente do que ocorre com a PPE).
III - CORRETA
Súmula 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.