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ID
306361
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal

Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com extinção de punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 
  • Vamos às seguintes considerações:

    Letra A - CORRETA - Determina o ART. 108 do CP que " a estinção da punibilidae de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstancia agravante de outro não se estende a este (...). Portanto, não se estende à recepatação a extinção da punibilidade do crime antecedente que, segunda a propria questão, é pressuposto da receptação.

    Letra B - ERRADA - De acordo com o Art. 120 do CP "A sentença que conceda perdão judicial não será considerada para efeitos de reicidencia"

    Letra C - CORRETA - Vige o princípio da indisponibilidade nas ações penais, onde justamente por esse principio é impossivel haver perempção, que é a inercia do titular em promover a ação. Doutro lado, nas ações privadas, vige o pricipio da disponibilidade, onde o andamento da ações depende exclusivamente do ofendido ou seu representante.

    Letra D - CORRETA - Ordinariamente, a retratação pode ocorrer somente antes de oferecida a denuncia. No entanto, em se tratando de de delito de falso testemunho, como este ocorre no durante o andamento processual, a jurisprundência é unanime no sentido de que a retração no delito de falso testemunho só produz efeitos se ocorrida antes da sentença no processo. Neste sentido, o que expõe o seguinte acórdão:CRIME. FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO. OPORTUNIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.A retratação somente pode ocorrer antes de proferida a sentença no processo onde se deu o falso testemunho, de forma que não se concretize dano à Justiça.Comprovado que o apelante prestou falso testemunho visando a obter prova em processo penal, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.Apenamento mantido.Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70027607548, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 28/05/2009)

    Letraodsfj .
  • Letra E - CERTA - A prescrição da pretensão executória não tem produz efeitos quanto aos efeitos secundários da condenação. Assim, a prescrição da pretensão executória não prescreveria eventual direito de reparação do dano em via judicial civil.

    • a) Não se estende à receptação a extinção de punibilidade do crime antecedente, que é seu pressuposto.
    180, § 4º CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    • b) A sentença que concede perdão judicial pode ser considerada   para efeito de reincidência.
    120 CP - A sentença que conceda perdão judicial não será considerada para efeitos de reicidencia

    • c) A perempção só pode ser reconhecida em ação penal exclusivamente privada.
      Art. 60 CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     
     
    •  d) No delito de falso testemunho, a retratação só produz efeito se ocorrida antes da sentença no processo em que se deu esse ilícito.
    Artigo 342, § 2º CP - § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    • e) Reconhecida a prescrição da pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da condenação.
    O próprio nome já diz "prescrição executória"...
    só se aplica ao efeito principal da condenação.
  • Pessoal, 

    Uma questão interessante é aquela relacionada à natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial. 

    Há duas correntes: 1) condenatória e 2) meramente declaratória extintiva da punibilidade. 

    E a questão tem reflexos na prática (não é meramente acadêmica), especialmente quanto à formação ou não do título executivo.

    Prevalece a 2ª corrente (Súmula 18 STJ - DJ 28.11.1990): A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
     
    Mas é um entendimento equivocado, justamente por conta da redação do art. 120 CP.

    A intenção do Código Penal é que seja sentença condenatória (adota a primeira corrente). 

    O art. 120 dispõe que a sentença que conceder perdão judicial (apesar de condenatória) não será considerada para efeitos de reincidência

    Se ela fosse declaratória extintiva da punibilidade, obviamente não geraria reincidência. Não precisaria do art. 120! 

    Ou seja: a sentença que concede o perdão judicial (apesar de ser condenatória) não gera reincidência. 

    Mas parece não ser o entendimento do STJ, em razão da Súmula 18.   
  • PAra nao se esquecerem mais: O PERDAOOOO JUDICIALLLL MAAAAAAAAAAAATA A REINCIDêNCIA..
    voces devem pensar - que mane... mas e ai que ta o segredo da mnemônica, quanto mais atenção chamar, mais gravada se ficará.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR TER DUAS RESPOSTAS, QUAIS SEJAM A LETRA ''B'' E ''C'', VEJAMOS:
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
     
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    De acordo com a doutrina a ação penal de iniciativa privada pode ser:
    I - Ação penal exclusivamente privada;

    Aqui caso houver a morte do ofendido plica-se o art. 31 do CPP, vejamos:
    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 
    II - Ação penal privada personalíssima;
    Aqui não há sucessão processual, isto é, a morte do ofendido é causa de extinção da punibilidade.
    Ex: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
     III - Ação penal privada subsidiária da pública.
    Aqui não há perempção, tendo em vista que, o Ministério Público irá reassumir a titularidade da ação diante da inércia do ofendido em oferecer a queixa substitutiva (esse fenômeno chama-se Ação penal Indireta).
    Portanto verifica-se que a perempção pode ocorrer tanto na ação penal exclusivamente privada quanto na ação penal privada personalíssima, somente não adimitindo-a em sede de ação penal privada subsidiária da pública e ação penal pública seja esta condicionada ou incondicionada.
    Por fim caso a banca tivesse utilizado a expressão AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, poderíamos até ter o entendimento que a referida expressão abrangesse todas nomeclaturas doutrinarias supracitadas, no entanto, como foi utilizada ESPECIFICAMENTE a expressão AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA ELA DEVERIA SABER QUE A DOUTRINA É UNÍSSIMA EM FAZER A REFERIDA DISTINÇÃO ENTRE ELAS.
    É ISSO OU ESTOU FICANDO DOIDO DE TANTO ESTUDAR...

    É 

  • Caro Vitor, a sua resposta é a própria solução da questão.

    Na alternatica C temos o seguinte: "A perempção pode ser reconhecida em ação penal exclusivamente privada." Você conclui, na sua excelente exposição, que: "perempção pode ocorrer tanto na ação penal exclusivamente privada quanto na ação penal privada personalíssima, " ou seja, há duas possibilidades de ocorrer a perempção e quando a assertiva trouxe a expressão "Só" ela exclui a outra possibilidade e a tornou errada.

    Espero ter ajudado
  • A sentença que concede perdão judicial pode ser considerada para efeito de reincidência.

    Abraços

  • gabarito B (incorreta)

     

    e) correta. A prescrição da pretensão executória atinge somente o efeito principal da condenação, ou seja, o Estado perde o poder de aplicar a sanção penal; porém, subsistem os efeitos secundários da condenação.

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-out-07/cesar-dario-execucao-provisoria-pena-tambem-afeta-prescricao#:~:text=A%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20da%20pretens%C3%A3o%20execut%C3%B3ria%20atinge%20somente%20o%20efeito%20principal,os%20efeitos%20secund%C3%A1rios%20da%20condena%C3%A7%C3%A3o.&text=J%C3%A1%20o%20da%20pena%20de,Penal%2C%20que%20estabelece%20regra%20pr%C3%B3pria.