Gabarito: D
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação administrativa desprovida de personalidade jurídica, tais como o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, compreendendo todas as estruturas internas;
II - ente: unidade de atuação administrativa com personalidade jurídica, tais como o Município, Poder Executivo e Poder Legislativo, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas municipais;
III - autoridade nomeante: o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, o Presidente ou Diretor Presidente de entidades da Administração indireta;
IV - agente político: o Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, o Presidente ou Diretor Presidente de entidades da Administração indireta, os Secretários municipais;
V - cônjuge: homem e mulher ligados entre si pelo casamento;
VI - companheiro (a) (assertiva e): homem e mulher ligados entre si pela união estável como entidade familiar;
VII - parentes em linha reta: aqueles que, além de possuírem entre si vínculos de sangue, têm um tronco em comum e descendem uns dos outros, tais como pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
VIII - parentes em linha colateral: pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, tais como irmãos, tios e sobrinhos (assertiva a).
IX - parentes por afinidade: relação que liga um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro, tais como cunhados, sogros (assertiva b), noras (assertiva c), genros, padrastos, madrastas, enteados.
Anotações extraídas diretamente da Lei Ordinária n.º 3.121, de 15 de abril de 2014, do Município de Cerquilho. Fonte: <https://www.legislacaodigital.com.br/Cerquilho-SP/LeisOrdinarias/3121>.