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ID
306535
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Leia as assertivas a seguir:

I. A ação cautelar de alimentos provisionais deve ser proposta no primeiro grau de jurisdição, ainda que o processo principal esteja no Tribunal aguardando julgamento.

II. Enquanto os alimentos provisórios fixados em ação de alimentos devem atender às necessidades do autor, na ação cautelar de alimentos provisionais, os alimentos fixados initio litis devem atender às necessidades do autor e o necessário para custear a demanda.

III. Na ação de alimentos, o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens receberá, além dos alimentos provisórios, parte da renda líquida dos bens do casal, no montante a ser fixado pelo juiz.

IV. Na ação cautelar de alimentos provisionais, se o autor não comparecer à audiência de justificação prévia, o juiz determinará o arquivamento do feito.

V. Na ação de alimentos, os alimentos provisórios podem ser revistos pelo juiz a qualquer tempo, desde que quaisquer das partes aleguem a ocorrência de modificação de sua situação financeira.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais
    II - ERRADO Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
    III - ERRADO Art. 4o da lei 5478. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
    IV - ERRADO Art. 7º da lei 5478. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (o art. 7o refere-se à audiência de conciliação e julgamento e nao a de justificação prévia)
    V - CERTO   art. 13, § 1º da lei 5478. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
  • O item IV da questão esta errado, pois trata de alimentos provisionais – regulado pelo procedimento das medidas cautelares.
    Será concedia liminarmente a medida cautelar se presente os seguintes requisitos: fumus boni juris, periculum in mora e periculum in mora inverso. Esses requisitos são os mesmo do mérito da cautelar, por isto que se o autor faltar na audiência de justificação que serve para a colheita da prova oral para fins de deferimento da liminar, não causará a extinção ou o arquivamento do feito.
    A finalidade da audiência de justificativa prévia prevista no art. 804 do CPC é provar a intensidade do perigo que não pode esperar até a decisão final, caso esta intensidade não fique demonstrada a ação segue para o julgamento do mérito.
     
  • o item II está correto... mostrando a afirmativa uma diferença básica entre alimentos provisórios e alimentos provisionais... o camarada que comentou acima, foi totalmente em outra direção
  • concordo com a Angela, corretíssima!
  • Quanto ao comentário do colega Marcus9 de Almeida Moraes, segue a diferença entre Alimentos provisórios e provisionais:

    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080715084415158

  • Questão desatualizada.

    No antigo CPC, havia a previsão da ação cautelar de alimentos provisionais (destinados ao alimentante durante o curso do processo). O NCPC acabou com o processo cautelar. A classificação de alimentos provisionais e provisórios era meramente acadêmica.