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Gab. E
Maria, na condição de cidadã, tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para impugnar edital de licitação. Já a empresa VW , na qualidade de licitante, tem até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas para impugnar o edital.
Isto é o que reza o art. 41 da lei 8.666/93, vejamos:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
§ 2 Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Grifei).
Obs.: Perceba que o prazo limite para impugnação, por parte de licitante, leva em conta dois possíveis momentos. O fator determinante será a modalidade em que se processa a licitação:
-> até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência;
-> até o segundo dia útil que antecedera abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão.
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LETRA E
Impugnação ao edital:
-Qualquer cidadão = em até 05 dias úteis antes da abertura das propostas com a resposta em 03 dias uteis da comissão.
-Licitantes = em até 02 dias úteis, sem prazo para a resposta.
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E. CERTA. Art. 41. §1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.
§2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o 2ºdia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
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CIDADÃO -> 5 dias úteis da abertura dos envelopes de HABILITAÇÃO.
LICITANTE -> 2 dias úteis da abertura dos envelopes:
HABILITAÇÃO -> CONCORRÊNCIA
PROPOSTAS -> RESTANTE
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
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Em relação ao prazo de que dispõe Maria para impugnar o edital, aplica-se a norma do art. 41, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 41 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113."
Já no que se refere ao prazo aplicável à empresa VW, a norma aplicável é aquela prevista no §2º do mesmo art. 41, in verbis:
"§ 2o Decairá do direito de
impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não
o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse
edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso."
Do acima exposto, em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica claro que a única que conta com integral respaldo na lei é aquela indicada na letra E.
Gabarito do professor: E
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IMPUGNAÇÃO DO CIDADÃO (LLC, art. 41, § 1º)
# PEDIDO = ATÉ 5 DIAS ÚTEIS DA ABERTURA DOS ENVELOPES DA HABILITAÇÃO
# DECISÃO = ATÉ 3 DIAS ÚTEIS
IMPUGNAÇÃO DO LICITANTE (LLC, art. 41, § 2º)
# PEDIDO = ATÉ 2 DIAS ÚTEIS DA ABERTURA DOS ENVELOPES DA HABILITAÇÃO = CONCORRÊNCIA
# PEDIDO = ATÉ 2 DIAS ÚTEIS DA ABERTURA DOS ENVELOPES COM PROPOSTAS = OUTRAS MODALIDADES
# DECISÃO = SEM PRAZO
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impugnação de edital de licitação por irregularidade
cidadão - até 5 (cinco) dias úteis, Antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação
41, §1º, 8.666
Licitante ( que concorre a licitação) - até o segundo dia útil, Antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas
41, §2º, 8.666