Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou
opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas,
religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito,
quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de
práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer
forma de violência;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou
favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer
outra atividade profissional;
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes
ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação
de serviços profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de
atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não
estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico científica;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas
psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que
tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente
nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus
vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar
a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados
da avaliação;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando
benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição
com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes
de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas,
decorrentes de informações privilegiadas;
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens
outras de qualquer espécie, além dos honorários.
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento
de serviços;
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar
resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de
forma a expor pessoas, grupos ou organizações.