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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
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RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Art-21 - A Mu Ce Su Ca (Amu Cesuca)
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A MU CE SU CA (AMUCESUCA)
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A dica é utilizar a "chave mental"
AMU CESUCA
A - Advertência
Mu - Multa
Ce - Censura pública
Su - Suspensão do exercício profissional (POR 30 DIAS, NÃO 60), ad referendum do CFP
Ca - Cassação do exercício profissional, ad referendum do CFP
Namastê.