Lei 13.146/2015
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
ALTERNATIVA A: IV - oferta de educação bilíngue, em Líbras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
ALTERNATIVA B: XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Líbras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
ALTERNATIVA C: XII - oferta de ensino da Líbras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
ALTERNATIVA D: II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
GABARITO: C
Pessoal, pensem comigo: Se o cidadão é cego, como que ele irá ler a língua de sinais (LIBRAS)?
Com este detalhe, já eliminamos as alternativas A e a B.
Sobra-nos:
c) ofertar o Sistema Braille e o uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar as habilidades funcionais do estudante. → Gabarito.
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d) oferecer ao educando o acesso à tecnologia com os mesmos recursos oportunizados às demais crianças garantindo a igualdade de oportunidades. → Errado. O poder público não pode adotar os mesmo recursos das demais crianças. Imagine que ele distribua livros. A criança cega, se o livro não for em Braille, não conseguirá lê-lo. Ele deve tratar os desiguais, na medida de suas desigualdades, e não o contrário.
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e) adotar medidas, favorecendo o acesso à aprendizagem no lar, quando a cegueira for total. → Errado. A aprendizagem não será no lar só quando a cegueira for total. Deverá ser no ambiente educacional e no lar, ao mesmo tempo, em qualquer caso de deficiência.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)