GABARITO B
CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA:
1. As penas são estabelecidas em obediências a individualização da pena instituído pelo inciso XLVI, art. 5º, da Constituição.
Das espécies de penas permitidas:
1. As penas são estabelecidas de acordo com o inciso XLVI, do art. 5º da Constituição, de forma a prover a individualização penal. São as seguintes penas admitidas no direito pátrio:
a. Privativas de Liberdade – priva-se o direito de ir e vir (de liberdade):
i. Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;
ii. Detenção – regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado;
iii. Prisão simples – o cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto. Vedada sua conversão em regime fechado.
b. Restritivas de Direitos – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade:
i. Prestação pecuniária;
ii. Perda de bens e valores;
iii. Limitação de fim de semana.
iv. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
v. Interdição temporária de direitos:
1. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
2. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
3. Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
4. Proibição de frequentar determinados lugares;
5. Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
vi. Limitação de fim de semana.
c. De Multa – consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa – art. 49.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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