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ID
308269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Assertiva Incorreta - É entendimento pacífico no âmbito do STJ de que os embargos declaratórios são oponíveis contra quaisquer decisões judiciais, não se restringindo  a sentenças e acórdãos. Com isso, em caso de omissão, obscuridade ou contradição em uma decisão interlocutória, será cabível a interposição de embargos de declaração.

    PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 9.703/98 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES.
    1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
    2. Descumprido o necessário e indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
    3. É pacifica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. Precedentes.
    Recurso especial conhecido em parte e provido.
    (REsp 1196859/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 03/09/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Caso o relator identifique que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível deve ele aplicar o art. 527, I, do CPC, negando monocraticamente seguimento ao recurso. Já a hipótese de conversão de agravo de instrumento em agravo retido ocorre quando não houver periculum in mora ou quando não for caso de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.

    CPC - Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; 

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 

    CPC - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Se houver o reconhecimento de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório em via recursal, não ocorrerá a reforma da sentença, como afirma a alternativa. Os atos processuais serão anulados a partir da fase instrutória (produção de provas), anulando-se inclusive a sentença que decorreu de material probatório viciado pelo males já citados. A partir dai, ocorrerá nova produção de provas, respeitando-se os princípios processuais, e será prolatada nova decisão, a qual produzirá efeitos em prejuízo daquela anteriormente prolatada. Conlui-se, assim, que ocorrerá a anulação da sentença e não a sua reforma.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Há dois erros na alternativa.

    Primeiro, a intimação da sentença pode ocorrer por meio de leitura da decisão em audiência ou por meio de publicação no DIário Oficial ou outra forma de intimação válida (incisos I e II). Já no caso do acórdão inexiste a possbilidade de intimação na sessão de julgamento, restando apenas a publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial como forma de conhecimento da decisão pelas partes.

    CPC - Art. 506.  O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

     II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

     III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

    Segundo, no caso de intimação de sentença por meio de leitura da decisão na audiência, o prazo recursal terá início mesmo que o advogado não esteja presente ao ato processual, uma vez que era dever do procurador estar presente naquele momento da relação processual.

    "O prazo para recorrer se conta da publicação em audiência da sentença, com prévia ciência aos litigantes, estejam ou não as partes presentes ao ato (RTJ 92/927, RTFR 161/27, RT 696/136, RJTESP 37/47, JTA 117/292, Lex JTA 145/64, 147/106). Porém, é imprescindível que tenham sido previamente cientificadas da sua realização, sendo desnecessária qualquer outra intimação (RSTJ 17/366, 67/347, RJTAMG 34/286, 52/85)." (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed., São Paulo:Saraiva, 2004, p. 578, nota art. 506: 5).
  • Quanto a letra D, segue o artigo 503 e parágrafo único :

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer