Letra A - Assertiva Incorreta - É entendimento pacífico no âmbito do STJ de que os embargos declaratórios são oponíveis contra quaisquer decisões judiciais, não se restringindo a sentenças e acórdãos. Com isso, em caso de omissão, obscuridade ou contradição em uma decisão interlocutória, será cabível a interposição de embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 9.703/98 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É pacifica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1196859/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 03/09/2010)
Letra B - Assertiva Incorreta - Caso o relator identifique que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível deve ele aplicar o art. 527, I, do CPC, negando monocraticamente seguimento ao recurso. Já a hipótese de conversão de agravo de instrumento em agravo retido ocorre quando não houver periculum in mora ou quando não for caso de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.
CPC - Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
CPC - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior