questão DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PUBLICA
a) É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público? RESPOSTA: REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra., nos termos do art. 37.
b) Quais são as hipóteses? RESPOSTA: havendo compatibilidade de horários, É possível acumular:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além das hipóteses “clássicas” do art. 37 da CF, existem outras espalhadas no texto constitucional:
a) A permissão de acumulação para os vereadores, prevista no art. 38, III;
b) A permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme o art. 95,parágrafo único, I;
c) A permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério,estabelecida no art. 128, §5o, II, “d”;
d) A permissão de acumulação para os profissionais de saúde das Forças Armadas, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, nos termos do art. 142, § 3o, II, III e VIII, com a redação dada pela EC 77/2014.
No caso dos servidores públicos federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei no 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
(...) § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Assim, os pressupostos de admissibilidade de acumulação são:
a) compatibilidade de horários;
b) observância do teto remuneratório
c) observância das hipóteses constitucionalmente estabelecidas.
CONTINUA
CONTINUA DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ENTENDIMENTO AGU ANTES DA DECISÃO DO STF:
Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu, em 1998, o parecer no GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderia acumular cargos se houvesse compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais.
Assim, para a AGU, mesmo que existisse compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficasse acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.
* Obs: esse parecer foi revogado em abril/2019.
ENTENDIMENTO DO STF:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Posição do TCU
A jurisprudência atual do TCU é no sentido de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais.
Revogação do Parecer-AGU no GQ-145/98
Em abril de 2019, a AGU exarou novo parecer revogando o Parecer-AGU no GQ-145/98.
A nova posição institucional da AGU é a seguinte:
É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.