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ID
3084280
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Um funcionário público que atua há mais de 25 anos na área técnica da Secretaria de Finanças de um município, tendo em vista sua experiência prática de gestão pública, tem a intenção de lecionar numa universidade pública. Entretanto, ele ficou em dúvida se poderia exercer, ao mesmo tempo, dois cargos públicos. Com base no Capítulo VII da Constituição Federal, que versa sobre a Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

  • questão DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    a) É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público? RESPOSTA: REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra., nos termos do art. 37.

     

     

    b) Quais são as hipóteses? RESPOSTA: havendo compatibilidade de horários, É possível acumular:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Além das hipóteses “clássicas” do art. 37 da CF, existem outras espalhadas no texto constitucional:

    a) A permissão de acumulação para os vereadores, prevista no art. 38, III;

    b) A permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme o art. 95,parágrafo único, I;

    c) A permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério,estabelecida no art. 128, §5o, II, “d”;

    d) A permissão de acumulação para os profissionais de saúde das Forças Armadas, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, nos termos do art. 142, § 3o, II, III e VIII, com a redação dada pela EC 77/2014.

    No caso dos servidores públicos federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei no 8.112/90:

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    (...) § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    Assim, os pressupostos de admissibilidade de acumulação são:

    a) compatibilidade de horários;

    b) observância do teto remuneratório

    c) observância das hipóteses constitucionalmente estabelecidas.

     

    CONTINUA

  • CONTINUA DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ENTENDIMENTO AGU ANTES DA DECISÃO DO STF:

    Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu, em 1998, o parecer no GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderia acumular cargos se houvesse compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais.

    Assim, para a AGU, mesmo que existisse compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficasse acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.

    * Obs: esse parecer foi revogado em abril/2019.

    ENTENDIMENTO DO STF:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    Posição do TCU

    A jurisprudência atual do TCU é no sentido de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais.

    Revogação do Parecer-AGU no GQ-145/98

    Em abril de 2019, a AGU exarou novo parecer revogando o Parecer-AGU no GQ-145/98.

    A nova posição institucional da AGU é a seguinte:

    É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.

  • ** não confundir compatibilidade de horários com compatibilidade de disciplinas

  • LETRA A