GAB. CERTO
LEI N o 8.195, DE 26 DE JUNHO DE 1991.
Altera a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
dispondo sobre eleições diretas para Presidentes
dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Os Presidentes dos Conselhos Federal (CONFEA) e
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs)
serão eleitos pelo voto direto e secreto dos
profissionais registrados e em dia com suas
obrigações para com os citados conselhos, podendo
candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de
acordo com a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de
1966.