Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art.
35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais. (1)
" Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº6.496, de
7 DEZ 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº6.496, de
7 DEZ 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais"(2).
Dec. 23.569 -> 1/3 da taxa de expedição de carteiras profissionais
Lei 5.194 -> 15% de (anuidades, taxa de exp. carteiras, emolumentos sobre registros e vistos, taxas de ART e multas)
De acordo com o Decreto 23.569 /1933
Art. 24. Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :
a) um terço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único;
b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções dos Governos
De acordo com a Lei 5.194/ 1966
Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais.
Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;