Art. 17 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que: I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo; II - for o profissional suspenso do exercício da profissão; III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função; IV - tiver o profissional o seu registro cancelado; V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica.
RESOLUÇÃO336/89