Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por:
I – instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado;
III – associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; ou
IV – pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos.
§ 2º A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e endereço do denunciante, número do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, número do RG – Registro Geral, se pessoa física, e estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado.