Gabarito (D)
SINASE
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
A questão em comento requer
conhecimento do SINASE e da legislação que o cerca.
Isto demonstra que questões
envolvendo criança e adolescente não demandam apenas conhecimento da
literalidade do ECA.
O SINASE (Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo) é regulado pela Lei 12594/12.
Tal lei, em seu art. 18, diz o
seguinte:
“Art. 18. A União, em articulação
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações
periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em
intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é
verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos
gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação
deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a
ser definida em regulamento.
§ 3º A primeira avaliação do
Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de
vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho
por meio de suas comissões temáticas pertinentes."
Já o art. 20 diz o seguinte:
“ Art. 20. O Sistema Nacional de
Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará,
na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação
dos gestores e das instituições de atendimento;
II - a avaliação institucional
externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas,
relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das
instituições de atendimento e seus programas;
III - o respeito à identidade e à
diversidade de entidades e programas;
IV - a participação do corpo de
funcionários das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de
atuação da entidade avaliada; e
V - o caráter público de todos os
procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos."
Diante do exposto, temos
elementos para responder a questão.
Vamos, pois, analisar as
alternativas.
LETRA A- INCORRETA. Não atende
ao disposto no art. 18, §1º, da Lei 12594/12.
LETRA B- INCORRETA. Não atende
ao disposto no art. 18, §1º, da Lei 12594/12.
LETRA C- INCORRETA. Não atende
ao disposto no art. 18, §1º, da Lei 12594/12.
LETRA D- CORRRETA. Abraça o
disposto no art. 18, §1º, da Lei 12594/12.
LETRA E- INCORRETA. Não atende
ao disposto no art. 18, §1º, da Lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D