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ID
3088972
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a exceção de pré-executividade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

    No novo CPC veio regulamentada no art. 803:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Tem um vídeo bem didático da AGU explica que me ajudou a entender esse assunto:

    www.youtube.com/watch?v=KYgujHDaEz

  • O link do colega não abriu, mas acredito que o comentário era esse vídeo. Muito explicativo!

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    "A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, não estando prevista na Lei de Execuções Fiscais, no CTN, nem no CPC. Trata-se de um meio de defesa do executado, admissível no curso de uma execução fiscal, sendo apresentada nos autos por meio de uma petição simples. 

    Por intermédio desse incidente processual, o executado pode suscitar a ausência de alguma das condições da ação, dos pressupostos processuais ou mesmo alegar uma causa suspensiva da exigibilidade ou extintiva do crédito. (Leandro Paulsen. Curso de direito tributário, 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 467-8.)

    A exceção de pré-executividade somente admite a alegação de matérias de direito, cognoscíveis de ofício, não ensejando a dilação probatória. Nesse sentido, há a Súmula n.º 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula n.º 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 7/10/2009.)"

     Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

  • Letra C- Incorreta.

    "Destaca-se que o prazo máximo para apresentação do incidente é até o trânsito em julgado da execução. A partir daí não se admitirá mais a exceção de pré-executividade." https://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

  • A)Tem natureza jurídica de ação e deve ser proposta no foro de domicílio do réu. ERRADA

    Não é uma ação própria. É um meio de defesa apresentado nos autos do próprio processo de execução.

    B)O procedimento da exceção de pré-executividade é regulamentado expressamente pelo Código de Processo Civil.ERRADA

    Não há, nem no CPC e nem em outra lei, qualquer previsão sobre a pré-executividade, pois ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial

    C)A exceção de pré-executividade, por tratar de matéria de ordem pública, pode ser apresentada inclusive após o trânsito em julgado da execução. ERRADA

    Por ser meio de defesa, deve ser apresentada no curso da ação de execução

    D)Pode-se pedir a invalidade da execução caso ela tenha sido instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. ERRADA

    Embora a inexibilidade do título seja causa de nulidade da execução (art.803,I,CPC), a exceção de pré-executividade não serve para provar fatos. Veja que se eu alegar que a clausula é inválida, vou ter que provar esse fato

    Assim, deveria utilizar essa argumentação em sede de Embargos à execução e não em exceção de pré-executividade, pois nela só podem ser alegadas matérias de direito cabíveis de serem resolvidas de ofício pelo Juiz sem dilação probatória

    A FCC (costuma cobrar parecido com a VUNESP) entende como requisitos da exceção de pré-executividade (Q784325):

     I. Desnecessidade de instrução probatória.

    II. Matéria arguida conhecível de ofício pelo juiz.

    III. Prova pré-constituída da alegação.

    E)A nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. CORRETA

    Art. 803. É nula a execução se:

    [...]

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Por outro lado, ainda que possa reconhecer de ofício a nulidade, deverá o Juiz dar a parte a oportunidade de pronunciar-se antes da declaração de nulidade

  • A "D" não poderia ser correta?

    A exceção poder ser usada tanto em casos de matéria de ordem pública quanto de alegações que não dependam da produção de prova.

    O termo pode ser verificado muitas vezes no próprio título executivo.

    Fiquei em dúvida.

  • Acredito que a D também está correta, pelo mesmo fundamento que a E: art. 803, § único, e inciso III.

  • Penso que o erro da assertiva D repousa sobre o termo "invalidade", visto que se pode alegar por meio de exceção de pré-executividade a NULIDADE no caso de não implemetação de condição/termo:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • acho que o erro da D está em falar " invalidade " ao invés de "nulidade"

  • Letra e

    "É possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo executivo.

    Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Alegação de que o crédito já foi pago. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/11/2019

  • Ana Z a alternativa "d" estaria correta se tivesse utilizada a expressão "nulidade" ao invés de "invalidade".

    Art 803. É nula (e não inválida) a execução se:

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    - Consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, conjuntamente com a presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer, pois havendo a necessidade de dilação probatória o executado deverá utilizar os embargos à execução.

    - O executado pode suscitar a ausência de alguma das condições da ação, dos pressupostos processuais ou mesmo alegar uma causa suspensiva da exigibilidade ou extintiva do crédito.

    - A exceção de pré-executividade possui como objetivo maior convencer o juiz que a execução não é cabível antes de o executado sofrer contrição patrimonial, sendo essa a sua efetividade processual para o executado, isto é, o provimento de que a execução será extinta quando acolhidos os argumentos do devedor.

    - A prestação efetiva da objeção ou exceção de pré-executividade ocorre logo após a citação do executado e antes da constrição patrimonial do mesmo, sempre atacando o título executivo quando ausentes os requisitos indispensáveis para a execução.

    - O uso desse instrumento não impede a posterior interposição de embargos à execução.

    - Uma vez efetivada a penhora, o instrumento adequado passa a ser os embargos à execução. No entanto, que devem ser protocolados em até 30 dias a contar da intimação do devedor.

    - O novo CPC direciona e normatiza a utilização da execução de pré-executividade no art.803 sem contudo, disciplinar seu procedimento no processo de execução. Entretanto, a exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, não estando prevista na Lei de Execuções Fiscais, no CTN, nem no CPC.

    - Trata-se de um meio de defesa do executado, admissível no curso de uma execução fiscal, sendo apresentada nos autos por meio de uma petição simples. Características:

    ·        Atipicidade, pois não está prevista na legislação (embora esse elemento tenha sido parcialmente afastado pelo fato de que o NCPC trata indiretamente do instrumento);

    ·        Limitação probatória;

    ·        Informalidade.

    - A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Alternativa A) É certo que a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de ação, porém, ela deve ser dirigida ao juízo da execução, não devendo ser proposta de forma independente no foro de domicílio do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário inicial da questão. A exceção de pré-executividade não está regulamentada expressamente na lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A exceção de pré-executividade tem por intuito promover a defesa e, por isso, deve ser apresentada de forma incidental na execução já em curso, não podendo ser proposta após o trânsito em julgado da execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) As afirmativas fazem referência ao art. 803, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". A afirmativa E está correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • no CC invalidade é gênero, sendo especie: 1) nulidade e 2) anulabilidade.

  • GABARITO: E

    Art. 803. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Pessoal dizendo que não há qualquer previsão. Errado! Não há qualquer previsão expressa. Sugiro a leitura dos artigos 525 e 803 do CPC.

  • E)

    O interesse em se utilizar da exceção de pré-executividade somente é valido para impedir o prosseguimento de um processo de execução nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens.

    Pontes de Miranda, em 1.966, emitiu parecer sobre regularidade das ações de execução propostas com fundamento em duplicatas falsas em face da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Nessa oportunidade, defendeu a possibilidade de contestar a execução através de “oposição de exceção préprocessual ou processual”.

  • E)

    O interesse em se utilizar da exceção de pré-executividade somente é valido para impedir o prosseguimento de um processo de execução nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens.

    Pontes de Miranda, em 1.966, emitiu parecer sobre regularidade das ações de execução propostas com fundamento em duplicatas falsas em face da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Nessa oportunidade, defendeu a possibilidade de contestar a execução através de “oposição de exceção préprocessual ou processual”.

  • Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. // PORTANTO: É NULA NESSES CASOS: OBRIGACAO NAO EXIGIVEL OU DEVEDOR NAO CITADO; EM TODOS OS DEMAIS ELA É INEFIZ ÃQUELE QUE NAO FOI INTIMADO// Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.