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ID
309277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de recursos e execução, julgue os itens subseqüentes.

Se o autor desiste da ação, com aquiescência do réu, não pode, depois, vir a recorrer da sentença que pôs fim ao processo homologando a desistência da ação, sob a alegação de que se arrependeu do ato praticado e deseja ver a lide julgada no mérito.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 158.  Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

            Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

            Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

      Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

             VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

  • Acrescentando ao bom comentário do colega, essa questão expressa aplicação no processo civil do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório pelos sujeitos processuais. 

    Ou seja: se o autor desiste da ação e a sentença apenas homologa a desistência, o arrependimento não é argumento jurídico apto a ensejar recurso de apelação. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • A questão tratou da preclusão lógica, ou seja, prática de atos incompatíveis entre si, sendo que um pressupõe a exclusão do outro.
  • Só para acrescentar, quando se falar do "venire" é melhor dizer princípio da vedação do "venire contra factum proprium" ou mencionar o brocador completo: "nemo potest venire contra factum proprium".

    Dizer só princípio do venire é o mesmo que dizer: princípio do comportamento contraditório!

    Bons estudos!
  • É caso de apliação do art. 503 do CPC

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Há incompatibilidade entre transigir e depois pretender recorrer. Veja-se que o 503 abarta também "decisão", como no caso de simples homologação.