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ID
309280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de recursos e execução, julgue os itens subseqüentes.

Toda vez que marido e mulher são partes no processo, o prazo para recorrer é contado em dobro, tendo em vista a ocorrência de litisconsórcio entre eles.

Alternativas
Comentários
  • Nem sempre a ocorrência de litisconsórcio enseja o prazo em dobro para recorrer. Na verdade, a contagem do prazo em dobro para contestar, recorrer e falar, nos autos, em geral, ocorre apenas quando os litisconsórcio possuem diferentes procuradores, conforme redação do art. 191 do CPC:

    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Além disso, nem sempre marido e mulher estarão litigando no mesmo polo processual. Poderá um estar litigando em face do outro, não caracterizando litisconsórcio.
  • Apenas complementando o comentário anterior, cabe ressaltar que nos casos de oposição os prazos serão comuns de 15 dias.
  • Só por generalizar já dava para desconfiar que a questão estava incorreta. Questão até fácil mas poderia ter complicado, pois mesmo que na alternativa disesse que marido e mulher tivesse procuradores distintos o prazo seria simples (art. 738, § 3º do CPC), pois o enunciado diz a respeito da execução. Lembrando apenas que a exceção prevista no art. 738, § 1º do CPC é somente com relação ao início da contagem do prazo!

    Bons estudos!
  • Só acrescentando, quando os  litisconsortes tiverem diferentes procuradores, se - lhes- ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    ATENÇÃO À SUMULA 641 DO STF: Prazo para Recorrer - Litisconsortes

        Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido

    Assim, não basta ter procuradores distintos, deve haver sucumbencia de ambos para ensejar o benefício do dobro do prazo para falar, de modo geral, no processo.

    #foco e perseverança

  • Rafael, se me permite o comentário, entendo que você está interpretando a súmula de forma equivocada.

    Ao dar o direito do prazo em dobro aos litisconsortes que possuam patronos diferentes, o legislador pretendeu proteger aqueles que poderiam ter algum prejuízo na defesa de seu interesse. Como a própria exposição de motivos aduz, "[o] interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade".

    Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal limita o prazo de recurso, uma vez que um dos litisconsortes carece de interesse recursal, ou seja, não verifica a necessidade e utilidade deste em recorrer. Situação totalmente diversa do outro litisconsorte.

    Neste sentido, a regra é a do art. 191, do CPC, bastando a mera situação de patrocínio com advogados diversos. Aplicando-se a referida súmula tão somente no caso recurso e quando houver a sucumbência de um deles na prolação da sentença.

    Bons estudos.