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A) Acho que a resposta está no fato de que a sentença põe fim à etapa de cognição. Assim sendo, não é proferida na etapa de cognição, mas sim põe fim a ela. Me corrijam, caso esteja errado.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
B) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
C) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
D) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
E) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Gabarito: E
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HIPÓTESES DE DISPENSA DO REEXAME, estão no Art. 496 do CPC, assim: Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a:
1.000 (mil) salários-mínimos
UNIÃO e as respectivas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES de direito público
500 (quinhentos) salários- mínimos
ESTADOS e DISTRITO FEDERAL e as respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público, além dos MUNICIPIOS que constituam CAPITAIS.
100 (cem) salários-mínimos
MUNICIPIOS e as respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público.
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O Professor Rodolfo Hartmann,daqui do QConcursos afirma que a letra A está incorreta por causa das exceções, já que não é toda e qualquer sentença como afirma a questão, conforme artigo 496 parágrafo 3 já mencionado pelo colega Willy
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Por que a C está errada?
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Acredito que o item c) está errado pois está incompleto. De acordo com o CPC:
Art. 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
II - que julgar PROCEDENTES, NO TODO OU EM PARTE, os embargos à execução fiscal.
Qualquer coisa, me corrijam.
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GABARITO - E
A) ERRADO. Deverá ocorrer em relação a qualquer sentença proferida na etapa de cognição do processo de conhecimento em que a Fazenda Pública for parte.
JUSTIFICATIVA: Segundo entendimento firmado pelo STJ somente as SENTENÇAS DE MÉRITO estão sujeitas ao reexame necessário. Ou seja, sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito não se submete ao reexame. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 601881/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 24/09/2015).
B) ERRADO. Considera-se Fazenda Pública, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
JUSTIFICATIVA: decisões proferidas contra empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem reexame necessário. Além disso, fique atento que quanto as fundações, e apenas as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, e não privadas (vide art. 496, I do CPC)
C) ERRADO. Terá cabimento em relação à sentença que julgar os embargos à execução fiscal.
JUSTIFICATIVA: não é toda e qualquer sentença em face de embargos a execução fiscal que dará ensejo a remessa necessário. É apenas a SENTENÇA PROCEDENTE, no todo ou em parte. Sentença de improcedência não está sujeita a reexame necessário (STJ inclusive já se manifestou). Fundamento legal: art. 496, II do CPC.
D) ERRADO. Não deverá ocorrer, se a sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça.
JUSTIFICATIVA: as hipóteses dispensa do reexame estão alocados no § 4º do art. 496, CPC. Com relação a súmulas, apenas aquelas de Tribunal Superior ou então súmula administrativa do próprio ente é que terão o condão de dispensar o reexame necessário.
E) CERTO. Será dispensada, no caso do Município que não for Capital de Estado, se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
MUNICÍPIO - DISPENSA se o valor for inferior a 100 s.m.
MUNICÍPIO que constitua CAPITAL - DISPENSA se o valor for inferior a 500 s.m
Fundamento legal: art. 496, § 3º, III do CPC.