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Gabarito: E
Como o valor da condenação é de 600 salários mínimos, não implica duplo grau de jurisdição.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
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barito: E
Como o valor da condenação é de 600 salários mínimos, não implica duplo grau de jurisdição.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito públi
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [GABARITO]
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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Condenação superior a mil salários mínimos, contra a União: remessa necessária;
Condenação superior a 500 salários mínimo, contra Estados, ou Município que seja capital de Estados-membro: remessa necessária;
Condenação superior a 100 salários mínimos, contra Município que não seja capital de Estado-membro: remessa necessária
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1000- união
500- estados
100- municípios
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
ATENÇÃO PARA ESTAS HIPÓTESES.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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NOTICIA FRESQUINHA: SITE STJ
REMESSA NECESSARIA X INSS: A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.
No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Eficiência e celeridade
O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.
No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, "que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos".
Condenação mensurável: (...) cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível", afirmou.
O ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, "não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil".
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EMENTA DO JULGADO: SENTENÇA ILIQUIDA X INSS
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. A Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019.
FONTE: DOD
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GABARITO: ERRADO
Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
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Ao contrário do que se afirma, esta sentença não estaria sujeita ao reexame necessário. Isso porque embora o art. 496, do CPC/15, disponha que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...", traz em seu §3º exceções a esta regra, estabelecendo, em relação à União Federal: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)".
Conforme se nota, o reexame necessário seria dispensado pelo fato do valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Seção III
Da Remessa Necessária
(Grau de Eficácia da Decisão)
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.
Dispensa da Remessa em Razão do Valor
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os 1) Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os 2) Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 alários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Dispensa da Remessa em Razão da Matéria
§ 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior (Tribunais Regionais e de Justiça);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:
- 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público (de nível federal) = caso da questão
- 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS
- 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
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Não há remessa necessária para condenações inferiores a:
1000 SM para a União
500 SM para os Estados e DF
100 SM para municípios
art. 496 CPC
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
Segundo o art. 496 do CPC, as condenações contra a União, Estados e Municípios estão sujeitas a um duplo grau de jurisdição automático. É o instituto conhecido como remessa necessária.
Ocorre que remessa necessária em favor do poder público não terá aplicação caso o valor da condenação seja inferior a:
- ⟹ 1.000 salários-mínimos no caso da União e suas autarquias;
- ⟹ 500 salários-mínimos no caso dos Estados, DF, ou Municípios que constituem capitais de Estados;
- ⟹ 100 salários-mínimos no caso dos demais Municípios.
No caso, a condenação foi de apenas 600 salários mínimos, contra uma autarquia federal. Dessa forma, não será o caso de aplicação da remessa necessária.
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PRA AJUDAR:
ESTÃO SUJEITOS À REMESSA NECESSÁRIA
REGRA
- ➱ condenações contra a União, DF, Estados e Municípios (+ autarquias e fundaçõespúblicas)
- ➱ julgamento procedente de embargos à Execução
EXCEÇÕES
- ➱ Condenação contrária à União (+ autarquias/fundações) inferior a 1000 salários-mínimos.
- ➱ Condenação contrária ao Estado, DF ou município de capital inferior a 500 salários-mínimos.
- ➱ Condenação contrária ao município (exceto o de capital) inferior a 100 salários-mínimos.
- ➱ Condenação contrária à Fazenda Pública quando fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.