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Lei 8666/93:
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Serviço técnico profissional especializados está prevista no art. 13 e no artigo 25 da lei 8666.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei , de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Serviço de natureza singular para ser enquadrado como caso de INEXIGIBILIDADE há 3 exigências/requisitos (CUMULATIVAS). Que o serviço seja:1) Serviço técnico especializado 2) De natureza singular 3) Notória especialização do contratado. Não atendendo aos 3 requisitos cumulativos e havendo a possibilidade de competição, o serviço deve ser contratado, preferencialmente, por CONCURSO.
Fonte: Meu caderno e Lei 8.666/93
Gabarito: E
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§ 1° do art 13 da lei 8.666/93 "Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração."
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Errado
Art. 13. da Lei 8.666/93 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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A questão versa sobre a lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Os serviços técnicos profissionais especializados podem ser contratados de 2 FORMAS:
1) Concurso com prêmio/remuneração ou
2) Inexigibilidade de licitação.
Em relação às duas formas, a realização do concurso é preferencial, já que as hipóteses de inexigibilidade de licitação são excepcionais, admitidas apenas quando houver inviabilidade de competição.
É o que podemos inferir do art. 13, caput e §1º c/c art. 25, II da lei 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Portanto, a utilização do vocábulo “obrigatoriamente” (ao invés de preferencialmente) torna a assertiva incorreta.
GABARITO: ERRADO
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A
presente questão trata do tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993, e em especial, sobre os serviços
técnicos profissionais especializados e a modalidade licitatória
Concurso.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Sobre
as modalidades licitatórias, cabe destacar o art. 22 da Lei 8.666/93:
“Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V – leilão".
Sobre
o concurso, dispõe o §4º do referido artigo que “é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".
Para
o completo entendimento da questão, importante fazer a leitura do art. 13 da
lei 8.666/93. Vejamos:
“Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII
- (Vetado).
§ 1º Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração.
Sendo
assim, inexiste obrigatoriedade de celebração da licitação através da
modalidade concurso, sendo uma faculdade da Administração Pública, conforme
autorização legal. Inclusive, haverá casos em que não será necessário
procedimento licitatório, mas realização de contratação direta (hipóteses de
inexigibilidade – art. 25). Portanto, incorreta a afirmação trazida pela
banca.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
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SE estes serviços forem de natureza singular, deverá ocorrer a inexigibilidade de licitação. poruqe a concorrência seria inviabilizada.
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GABARITO: ERRADO
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, PREFERENCIALMENTE, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.