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Resolução n.º 875/2007
Art. 13. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por impedimento ou suspeição do Conselheiro Instrutor ou Relator;
II – por impedimento ou suspeição de Conselheiro;
III - por ilegitimidade de parte;
IV - por falta de nomeação de defensor dativo;
V – por prática de atos por Comissões ou Conselheiros não autorizada neste Código;
VI – por falta de notificação do profissional para oferecimento de defesa;
VII – por inobservância dos prazos definidos;
VIII – por falta de intimação das partes para a sessão de julgamento
LETRA -B
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 13. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por impedimento ou suspeição do Conselheiro Instrutor ou Relator;
II – por impedimento ou suspeição de Conselheiro;
III - por ilegitimidade de parte; (LETRA A)
IV - por falta de nomeação de defensor dativo; (LETRA C)
V – por prática de atos por Comissões ou Conselheiros não autorizada neste Código;
VI – por falta de notificação do profissional para oferecimento de defesa;
VII – por inobservância dos prazos definidos; (LETRA E)
VIII – por falta de intimação das partes para a sessão de julgamento. (LETRA D)
FONTE: RESOLUÇÃO Nº 875, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Resolução n.º 875/2007
Art. 13. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[...]
II – por impedimento ou suspeição de Conselheiro;
[...]
§ 1º A nulidade prevista no inciso II não será considerada se o voto do Conselheiro não interferir no resultado final do julgamento.